TJPB - 0829637-97.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 07:55
Processo Desarquivado
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17/04/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de LACERDA DE VASCONCELOS ELIAS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:31
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829637-97.2022.8.15.0001 [Pagamento Indevido] AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA REU: LACERDA DE VASCONCELOS ELIAS SENTENÇA RESTITUIÇÃO – VALORES PAGOS EM EXCESSO AO PROMOVIDO APÓS O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO REMUNERADA – PAGAMENTO INDEVIDO CONFIGURADO – CARÁTER ALIMENTAR AFASTADO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL – ERRO ADMINISTRATIVO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA – PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada inicialmente perante a 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande, Justiça Federal na Paraíba, por COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, em face de LACERDA DE VASCONCELOS ELIAS, também qualificado nos autos, relativo a pagamento indevido realizado em favor do promovido, no importe de R$ 3.030,70 (três mil e trinta reais e setenta centavos), que, atualizado monetariamente, alcança o valor total de R$ 3.625,84 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Por tal razão, requer que seja determinado ao promovido a proceder a restituição da importância de R$ 3.625,84 (três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente, consoante petição inicial (Id 66072184 – págs. 78-80 e 66072188 – págs. 1-5).
Acostou documentos.
LACERDA DE VASCONCELOS ELIAS apresentou contestação (Id 66072184 – págs. 47-51) em que afirma que em momento algum percebeu que haviam depositado valores a mais em sua conta bancária.
Alega o não cabimento da repetição do indébito e, por fim, requer a total improcedência da presente ação, ou que seja retirada a aplicação da atualização monetária e parcelamento do débito, uma vez que não concorreu para o evento, tratando-se de equívoco gerado unicamente pelo setor administrativo da requerente.
Houve réplica à contestação (Id 66072184 – pág. 7-16).
Foi declarada a incompetência da Justiça Federal e remetidos os autos à Justiça Estadual em face da autora ter sido privatizada, deixando de ser empresa pública federal (Id 66072184 – pág. 4).
Distribuídos os autos a este Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande/PB, procedeu a parte autora o recolhimento das custas processuais prévias (Id 78797547).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, informou a parte autora não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id 92535776), enquanto o promovido não apresentou manifestação (Id 93546592).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Cabe ao feito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, ante a suficiência das provas documentais constantes nos autos e o desinteresse das partes na produção de novas provas. 2 DO MÉRITO: DO PAGAMENTO INDEVIDO Trata-se a presente ação de pedido de restituição de valores pagos indevidamente pela parte autora em favor do promovido.
Aduz a empresa promovente que o demandado foi conselheiro fiscal da requerente no período compreendido entre 23/11/2017 a 23/08/2019, contudo, de forma equivocada, foi realizado o pagamento de remuneração referente ao restante do mês de agosto de 2019 e ao mês de setembro de 2019.
Afirma que tentou notificar extrajudicialmente o demandado para restituição dos valores, mas não obteve sucesso, razão porque foi necessário o ajuizamento da presente ação para tal fim.
O promovido afirma que em momento algum percebeu o depósito de valores a mais em sua conta e que não fora notificado extrajudicialmente, recebendo os valores da boa-fé.
Sustenta ainda que o erro foi exclusivamente da promovente, e tratando-se de verba alimentar, não cabe restituição.
Sobre o objeto do litígio, importa anotar que, os termos dos arts. 876 e 877 do Código Civil, “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, cabendo àquele que voluntariamente pagou o indevido a prova de tê-lo feito por erro.
No caso em apreço, o pagamento indevido restou evidenciado, porquanto embora o promovido tenha se afastado das funções de Conselheiro Fiscal da empresa demandante em 23/08/2019, consta em Ficha Financeira (Id 66072188 – pág. 89) o pagamento integral da remuneração dos meses de agosto e setembro de 2019.
A ocorrência do pagamento de tais valores não foi impugnado pelo demandado, o qual apenas afirmou não ter percebido tal depósito.
O argumento do promovido de que tais valores não poderiam ser restituídos em razão do caráter alimentar não merece respaldo, porquanto, ante o desligamento da função, sequer faz jus ao recebimento de remuneração, o que afasta o caráter salarial dos valores auferidos, de forma que admitir a não devolução dos valores percebidos implicaria em enriquecimento ilícito pelo demandado.
Ademais, não há qualquer evidência de dúvida plausível quanto ao direito de recebimento de tais valores, tratando-se de evidente erro administrativo.
Assim, cabe perfeitamente a aplicação do dever de restituição previsto no art. 876 do Código Civil.
Ainda, determina ainda o art. 884 do Código Civil que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
E não poderia ser diferente, porquanto a atualização monetária possui o condão meramente de evitar a desvalorização da moeda, razão porque a sua inocorrência implicaria em restituição inferior ao devido.
Por tal razão, é de ser rejeitada também a pretensão do promovido de afastar a atualização monetária dos valores devidos.
Verifica-se assim que restou evidenciada a ocorrência de fato constitutivo do direito autoral, fazendo jus a empresa promovente ao direito de reaver os valores pagos indevidamente ao promovido, motivo pela qual deve ser acolhida a pretensão autoral para determinar a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo demandado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para determinar ao promovido, LACERDA DE VASCONCELOS ELIAS, a proceder a restituição em favor do promovente, COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTOS – CODESA, dos valores indevidamente recebidos, no importe de R$ 3.030,70 (três mil e trinta reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo recebimento, e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:25
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH SOARES FALCAO em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA em 13/06/2023 23:59.
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09/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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