TJPB - 0803670-50.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
16/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 04:31
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803670-50.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: VAGNER PAZ MONTEIRO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE EMBARGADA – ACOLHIMENTO DO RECURSO – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Verificada a ocorrência de omissão resta cabível o recurso dos embargos de declaração para sanar as irregularidades apontadas, na forma do art. 1022 do CPC.
Vistos etc.
VAGNER PAZ MONTEIRO, qualificado nos autos, por seu procurador, ingressou, no prazo legal, com o presente EMBARGO DE DECLARAÇÃO (Id 97531245) em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para consolidar na pessoa da parte promovente a posse e a propriedade de bem dado em garantia de alienação fiduciária (Id 93423827), aduzindo, em síntese que a sentença incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte promovida, ora embargante.
A parte promovente, ora embargada, apresentou manifestação em que pugna pela rejeição dos embargos declaratórios (Id 98484090). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, notadamente o teor da contestação apresentada pela parte promovida/embargante e a sentença prolatada, verifica-se omissão do julgado que deixou de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O vício é evidente e de fácil reparação, porquanto, como é cediço, milita em favor do declarante pessoa natural presunção de sua hipossuficiência, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Assim, cabe a parte contrária o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.
Desse modo, verifico que a parte embargada não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, defiro o beneficio em favor da parte promovida/embargante.
Assim, constatado o equívoco no decisório, é de ser acolhido o pleito dos embargos neste ponto para sanar a irregularidade apontada e, consequentemente, alterar a parte dispositiva da sentença, com relação à condenação das custas sucumbenciais, devendo ser acrescentada a suspensão em favor da parte promovida, em face da gratuidade judiciária deferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, com o intuito de retificar o erro material verificado, JULGO PROCEDENTE o presente recurso de Embargo de Declaração para conhecê-lo na forma do artigo 1022 e seguintes do CPC, integrando ao decisório impugnado os fundamentos ora apresentados e, por consequência, acrescentar o seguinte termo: “Defiro à parte promovida o benefício da assistência judiciária gratuita e, consequentemente, suspendo a cobrança das custas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” São as alterações necessárias.
No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença de mérito.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 13:02
Conclusos para despacho
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22/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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29/04/2022 12:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 07:33
Juntada de diligência
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11/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 21:02
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 16:04
Conclusos para despacho
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26/03/2022 04:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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