TJPB - 0853830-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 02:32
Decorrido prazo de RAI NICACIO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:58
Processo Desarquivado
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:09
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 11:09
Determinada diligência
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20/02/2025 22:37
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853830-25.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: RAI NICACIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Processo n. 0853830-25.2024.8.15.2001 Direito do Consumidor.
Contrato de financiamento de veículo.
Revisão de cláusulas contratuais.
Seguro prestamista.
Venda casada.
Tarifas bancárias.
Restituição em dobro.
Juros remuneratórios.
Abusividade não caracterizada.
Procedência parcial.
Ação revisional de contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Taxa de juros dentro dos limites legais.
Venda casada de seguro prestamista.
Tarifas bancárias indevidas.
Restituição dobrada dos valores pagos.
CDC e jurisprudência do STJ aplicáveis ao caso.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RAI NICACIO DA SILVA em face da pessoa jurídica BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sede de inicial, a parte autora alega que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Toyota Etios Hatch Flex 1.5, modelo 2015, no valor de R$ 50.000,00, pagando R$ 25.000,00 como entrada e financiando o saldo remanescente.
O contrato previa 36 parcelas de R$ 1.244,76, com taxa de juros mensal de 2,475%, considerada abusiva pelo demandante em relação à média do mercado (1,30% ao mês).
O autor alega que houve cobrança indevida de tarifas e encargos, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista (configurando venda casada), além da capitalização indevida de juros e a utilização de um sistema de amortização que lhe impôs ônus excessivo.
Requereu, em tutela antecipada, a proibição de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem.
No mérito, busca a revisão do contrato com recálculo das parcelas, exclusão de encargos indevidos e devolução em dobro dos valores pagos a mais.
Pede a realização de perícia contábil e a condenação do réu em custas e honorários.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 98808612.
Devidamente citado, o banco réu não apresentou contestação, de modo que, no Id. 104181310, fora decretada sua revelia.
Por conseguinte, o autor requereu prova pericial contábil, contudo, esta foi indeferida, consoante decisão de saneamento e organização do processo constante no Id. 107485934. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos refere-se unicamente a matéria de direito, sendo suficientes as provas documentais já colacionadas para a comprovação dos fatos relevantes.
Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Dos Juros Remuneratórios É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Nesse sentido, consolidaram-se os seguintes enunciados sumulares: Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Dessa forma, a simples fixação de taxa de juros superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade.
Para que se reconheça eventual excessividade, deve haver comprovação de que os encargos pactuados excedem significativamente a média do mercado para operações da mesma natureza.
No caso concreto, verifica-se que o contrato firmado entre as partes previu taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,475% ao mês e 15,06% ao ano.
Ainda que superiores à média de mercado à época da contratação (1,91% a.m. e 25,43 a.a.) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, relativos à taxa de juros anuais praticadas para o mesmo tipo de contrato (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), tais valores não se mostram exorbitantes a ponto de ensejar intervenção judicial para sua revisão, inclusive a taxa de juros anual foi em menor do que a praticada à época do contrato, vejamos: Assim, ausente demonstração inequívoca de onerosidade excessiva, impõe-se a manutenção da taxa livremente pactuada, em observância ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da Tarifa de Cadastro e Avaliação do bem No que tange à tarifa de avaliação do bem e à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, reconheceu a legalidade da cobrança desses encargos, desde que efetivamente prestados os serviços correspondentes.
No caso concreto, contudo, a instituição financeira ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a avaliação do bem foi realizada ou de que o contrato foi efetivamente registrado no órgão competente.
Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a ausência de demonstração da prestação dos serviços configura cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Dessa forma, reconhece-se a abusividade da cobrança das referidas tarifas, impondo-se a devolução dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Do Seguro Prestamista No que se refere ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, consolidou o entendimento de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Dessa forma, ainda que a inclusão do seguro prestamista no contrato não seja vedada, sua imposição como condição para a celebração do contrato bancário configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, observa-se que não foi oportunizada à parte autora a escolha da seguradora com a qual celebraria o contrato.
A cláusula contratual que prevê a contratação do seguro já estabelece, de forma unilateral, a seguradora vinculada à instituição financeira ré, sem ressalva quanto à possibilidade de contratação com terceiros.
A jurisprudência é firme no sentido de que não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro – é imprescindível garantir-lhe o direito de escolha da seguradora, inclusive de empresa que não integre o mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Nesse sentido: "Nos termos do julgamento pelo STJ do Recurso Especial repetitivo n. 1.639.259/SP, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.510794-9/001, Rel.
Des.
Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 30/09/2020, publ. 06/10/2020).
Assim, constatada a ausência de liberdade na escolha da seguradora, resta configurada a venda casada, o que impõe o afastamento da cobrança do seguro prestamista.
Assim, apurado valor a ser devolvido à autora em dobro, haja vista que o contrato foi celebrado após a data de modulação estabelecida no AERESP 600.663-STJ, na hipótese, posterior a 30.03.2021.
O STJ, a partir desta data, passou a dispensar o elemento volitivo, não necessitando a prova da má-fé do banco.
Logo, neste ponto, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, o réu não produziu prova a modificar ou extinguir o direito pleiteado pela autora de revisar a taxa remuneratória, ora reconhecida como abusiva, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Na hipótese, encontrado o saldo credor a ser restituído à promovente, poderá ocorrer compensação de valores na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para apenas: a) Declarar a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o e condenando o réu a restituir os valores pagos a esse título, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Declarar a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de cadastro, condenando o réu a restituir os valores pagos pelo autor a esses títulos em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 21:28
Determinada diligência
-
10/02/2025 21:28
Indeferido o pedido de RAI NICACIO DA SILVA - CPF: *05.***.*47-78 (AUTOR)
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10/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RAI NICACIO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2024 07:35
Determinada diligência
-
24/11/2024 07:35
Decretada a revelia
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22/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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24/09/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 11:00
Determinada diligência
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21/08/2024 11:00
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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21/08/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAI NICACIO DA SILVA - CPF: *05.***.*47-78 (AUTOR).
-
19/08/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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