TJPB - 0842474-19.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842474-19.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARCIA VALERIA ALBUQUERQUE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
MARCIA VALERIA ALBUQUERQUE, devidamente qualificada, ajuizou ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais contra BANCO BMG S.A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi anotado cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, modalidade de mútuo muito mais onerosa, pois sequer há previsão de data final dos descontos.
Argumenta que a contratação não pode ser considerada válida, diante de sua abusividade e em razão da sua incapacidade, pois seria portadora de transtornos esquizoafetivos (CID 10 F25).
Por essas razões, requereu a anulação do contrato, com a condenação do promovido a restituir os valores descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação no Id 106478199, na qual suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa, necessidade de atualização da procuração, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, ausência de tratativa prévia na via administrativa e conexão com o processo nº 0842514-98.2024.8.15.0001, que tramita na 7ª Vara Cível desta comarca.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, com assinatura do contrato pela autora e percepção dos valores correspondentes.
Segue explicando a forma de funcionamento do cartão de crédito consignado e requer, ao fim, a improcedência da demanda.
O contrato foi apresentado pela parte ré no Id 106477098.
Impugnação à contestação no Id 108172514.
Decisão de Id 111728638 indeferindo o pedido de produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. - Julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC406.
Conforme entendimento do STJ, "o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento". - Primazia do julgamento de mérito Quanto às preliminares arguidas, o caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
ANÁLISE DISPENSADA.
ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Por isso, dispenso a análise das preliminares. - Conexão A parte ré alega conexão com o processo nº 0842514-98.2024.8.15.0001, que tramita na 7ª Vara Cível desta comarca.
Ocorre que, conforme consulta ao sistema PJe, o presente processo encontra-se em fase de julgamento, enquanto o processo indicado pela parte ré ainda está em fase instrutória.
Nos termos do art. 55, §1º do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
No caso em análise, este processo já se encontra pronto para julgamento, não sendo recomendável sua reunião com processo que se encontra em fase diversa, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Rejeito, portanto, a preliminar. - Mérito A parte autora sustenta que pretendia contratar um empréstimo consignado tradicional e foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado (BMG Card), alegando que a modalidade é mais onerosa e gera uma dívida impagável.
Menciona sua condição de aposentada por invalidez e portadora de CID 10 F25 como fator de hipervulnerabilidade e incapacidade.
De início, quanto à alegação de incapacidade por ser portadora de transtorno esquizoafetivo (CID 10 F25), pontuo que o laudo médico de Id 105769284, por si só, não é suficiente para comprovar a incapacidade civil da pessoa para fins jurídicos.
A existência de um diagnóstico psiquiátrico, como o transtorno esquizoafetivo (CID 10 F25) atestado no laudo médico de 07/01/2019, indica uma condição de saúde mental, mas não estabelece automaticamente a incapacidade civil da pessoa para a prática de atos da vida civil, como a celebração de contratos.
No ordenamento jurídico brasileiro, a incapacidade civil é reconhecida através de interdição ou curatela (após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015).
Este procedimento culmina com uma sentença judicial que declara a incapacidade, total ou parcial, e nomeia um curador para representar ou assistir a pessoa em determinados atos.
Para a demonstração da incapacidade anterior à curatela, e como causa de anulação do contrato, seria necessária demonstração robusta de que, no momento específico do negócio jurídico, a pessoa estava em situação de completa ausência de discernimento (incapacidade transitória, conforme art. 3º, III do Código Civil), o que exigiria provas muito mais contundentes que apenas o diagnóstico médico ocorrido quatro anos antes.
Portanto, a condição de saúde psiquiátrica da autora não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico, presumindo-se sua capacidade civil plena.
Superada esta questão, passo à análise da validade da contratação.
A parte autora reconhece que celebrou o contrato, insurgindo-se somente contra a modalidade de contratação, alegando que pretendia contratar empréstimo consignado, mas acabou contratando cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
As alegações da promovente não se sustentam em face à clareza do instrumento contratual apresentado no Id 89596199, com sua assinatura.
O título do documento indica que se trata de um “termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento”, enquanto as cláusulas contratuais: “1.
CLAUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS:1.1.
Autorização para desconto: O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. (EMISSOR) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício consignado ora contratado. 1.2.
O TITULAR declara estar ciente de que: (i) o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Benefício Consignado, que funcionara como um cartão de crédito, possibilitando a compra de bens e serviços em rede credenciada, até o LIMITE DE CRÉDITO conferido, para pagamento à vista ou parcelado, conforme opções disponíveis à ocasião, bem como realização de saque de parte do limite do seu Cartão, o qual se aprovado, será realizado conforme condições específicas, mediante emissão de Cédula de Crédito Bancário ("CCB");” Em outras palavras, a consumidora foi devidamente advertida de que, nesse tipo de contratação, os valores descontados no contracheque são apenas relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal, competindo a ela a quitação do restante através do pagamento avulso da fatura.
Quando não realizada a quitação integral, como no caso em comento, incidem os encargos moratórios contratualmente previstos, que dependerão da continuidade dos débitos no contracheque da contratante até o pagamento total da dívida.
Como o cartão pode ser utilizado para compras ocasionais ou mesmo para saque de valores com limite de crédito pré-aprovado – como foi no presente caso – não existe indicação prévia de número de parcelas para pagamento do valor do mútuo, permanecendo os descontos enquanto houver débito a ser quitado.
Vale ressaltar que o cartão de crédito consignado é modalidade contratual legítima, prevista no art. 115, VI, da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.183/2015, que autoriza o desconto de até 5% do benefício previdenciário para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado eletronicamente, com a utilização de reconhecimento biométrico, atendendo aos requisitos legais.
A parte autora não comprovou qualquer vício de consentimento que pudesse macular a validade da contratação.
Embora possa haver confusão por parte da consumidora quanto às características deste produto financeiro, a documentação juntada aos autos não evidencia qualquer falha no dever de informação por parte da instituição financeira ou indução da consumidora a erro.
Não há prova de que a parte autora tenha sido induzida a erro ou que não tenha sido devidamente informada sobre as características do produto contratado.
Pelo contrário, o contrato é claro quanto à modalidade, condições e forma de pagamento.
Sobre esse tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se firmado no sentido de reconhecer a validade deste tipo de contratação quando não evidenciado vício de consentimento: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESPROVIMENTO.
Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB. 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Improcedência.
Apelação Cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Empréstimo mediante saque do limite.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Demonstração.
Informações prestadas pelo fornecedor.
Contratação consciente.
Disponibilização do numerário.
Descontos realizados na remuneração da consumidora relativo ao pagamento mínimo da fatura.
Inocorrência de abusividade.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desprovimento. 1.
Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2.
Nos autos consta cópia do contrato, assinado pela consumidora, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade.
Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque, foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4.
Desprovimento do apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0854203-27.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024).
CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Improcedência.
Sublevação da autora.
Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento.
Ausência de vício de consentimento.
Pactuação devidamente comprovada.
Ausência de ato ilícito do promovido.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial.
Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento acostada aos autos eletrônicos. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022).
Assim, não restando comprovado qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há que se falar em nulidade da contratação ou em restituição dos valores descontados.
Por conseguinte, não se verificando ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária à promovente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 17:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:59
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
17/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0842474-19.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARCIA VALERIA ALBUQUERQUE REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 21 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0842474-19.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARCIA VALERIA ALBUQUERQUE REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
De ordem, MARIA LINDINALVA MOTA LIMA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 04:15
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2025 22:37
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
-
09/01/2025 22:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA VALERIA ALBUQUERQUE - CPF: *38.***.*80-04 (AUTOR).
-
26/12/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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