TJPB - 0803265-48.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0803265-48.2024.8.15.0161 Origem: 2ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Maria das Dores Azevedo dos Santos Advogado: José Bezerra Cavalcanti (OAB/RN 15726-A) Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI 10480-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Dores Azevedo dos Santos, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Danos Morais e Materiais julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade da sentença por suspeição do juízo e, no mérito, aduz, em síntese, a ausência de contratação válida e inexistência de saque ou uso do cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por suposta suspeição do juízo sentenciante; (ii) estabelecer se há prescrição ou decadência das pretensões autorais; e (iii) determinar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC) e se são devidos os pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspeição do juízo não foi arguida no momento processual oportuno, conforme exigido pelo art. 146 do CPC, sendo inviável sua apreciação em sede recursal.
A pretensão de repetição de indébito não está prescrita, pois o termo inicial do prazo é a data do último desconto, ocorrido em outubro de 2024.
Igualmente, não há decadência quanto à pretensão de anulação do negócio jurídico, por tratar-se de relação de trato sucessivo, sendo o vencimento da última prestação o marco inicial do prazo decadencial.
Restou comprovada a contratação regular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por meio de termo de adesão assinado a rogo e acompanhado de documentos pessoais e faturas, com previsão expressa de descontos em folha.
A parte autora não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, tampouco provou falha no dever de informação ou vício de consentimento, não sendo aplicável, no caso, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da modalidade contratual de RMC, quando evidenciada a contratação e anuência do consumidor.
Ausente ato ilícito ou dano, inexiste obrigação de indenizar ou restituir valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A suspeição do juízo deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
A prescrição para repetição de indébito em contratos de trato sucessivo inicia-se na data do último desconto.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por termo de adesão assinado e acompanhado de documentos, afastando a incidência de vício de consentimento e o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e prejudicial de prescrição e, no mérito direto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria das Dores Azevedo dos Santos, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, proposta em face do BANCO BMG S/A, assim dispôs: "[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC." Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da suspeição do juízo sentenciante.
No mérito aduz, em síntese, que: (i) a dívida remonta ao ano de 2015, de modo que, passados dez anos, permanece adimplindo uma obrigação de natureza perene e inacabável, que consome, aproximadamente, 5% (cinco por cento) de sua aposentadoria; (ii) o contrato apresentado não é referente ao objeto da presente demanda, mas de cartão de crédito consignado diverso; (iii) não recebeu o cartão de crédito nem realizou qualquer saque, sendo os valores movimentados pela própria instituição financeira; e (iv) o valor transferido foi imediatamente lançado na fatura como crédito rotativo, fazendo com que o consumidor assumisse a dívida de forma integral e imediata.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a parte apelada: (i) a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões em que se alega, prejudicialmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento e a decadência do direito de postular a anulação do negócio jurídico.
Pugna, alfim, pelo desprovimento do recurso com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Da preliminar de nulidade da sentença por suspeição do juízo sentenciante.
Conforme dispõe o artigo 146 do Código de Processo Civil, a arguição de suspeição deve ser formulada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do conhecimento do fato que a fundamenta.
No caso em apreço, constata-se que o apelante não suscitou o incidente no momento oportuno, tornando incabível sua apreciação nesta fase processual.
Assim, REJEITO a preliminar.
Das prejudiciais de prescrição e decadência Com relação à prescrição, o termo inicial do prazo da pretensão de repetição do indébito relativo a descontos indevidos é a data do último desfalque que, no caso em apreço, ocorreu no mês de outubro de 2024 (Id. 36378896, p. 13), não estando, portanto, fulminada pela prescrição.
Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que a data do vencimento da última prestação deve ser considerada como marco inicial da contagem do prazo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
REJEITO, dessa forma, as prejudiciais de mérito arguidas em contrarrazões.
Do mérito direto.
Afirme-se, de início, que trata a querela de contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário.
Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III).
No caso em análise, a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada no ano de 2015, e apenas se põe a afirmar agora, por meio da presente demanda, que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais.
Pois bem.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte recorrente, a realidade é que a instituição financeira comprovou plausivelmente a contratação pela autora dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s).
Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, instruído com documentos pessoais, além de uma gama de cópias de faturas.
Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro se tratar de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (id. 36378897, p. 1).
Ademais, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira refere-se, de fato, ao empréstimo objeto da presente controvérsia, haja vista o manifesto vínculo entre a contratação e os descontos impugnados pela autora.
Por sua vez, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar a falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ou a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de que teria sido enganada, especialmente após o decurso de vários anos.
Dessa forma, a ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC.
Nessa linha, é o entendimento do STJ: “[…] 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. […].” (STJ, Quarta Turma.
AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 21/11/2019).
Portanto, a contratação impugnada revela-se legítima, diante da existência de termo de adesão ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, devidamente assinado, contendo informações claras sobre a modalidade de crédito.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCíVl 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCív 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE.
VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 07/12/2023) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e prejudicial e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença, por estes e seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/08/2025 16:18
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
18/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801000-46.2024.8.15.0461
Maria de Lourdes dos Santos Batista
Rede Ibero-Americana de Associacoes de I...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 09:18
Processo nº 0808097-02.2025.8.15.2001
Rogerio Batista dos Anjos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2025 17:06
Processo nº 0808132-87.2024.8.15.2003
Lucia de Fatima Falcao da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 12:09
Processo nº 0842474-19.2024.8.15.0001
Marcia Valeria Albuquerque
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2024 12:23
Processo nº 0810033-53.2022.8.15.0001
Davi Mendes Leite
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Advogado: Juliana de Medeiros Araujo Salvia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2022 08:16