TJPB - 0802614-19.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:42
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:40
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 05:49
Decorrido prazo de CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de VALDOMIRO GOMES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:52
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802614-19.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda, Rescisão / Resolução] AUTOR: VALDOMIRO GOMES DE ARAUJO.
REU: CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, THIAGO GOMES BARBOSA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VALDOMIRO GOMES DE ARAUJO contra CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, THIAGO GOMES BARBOSA e TATHYANNE GOMES BARBOSA DEOCLECIO, todos devidamente qualificados.
Da análise atenta do caderno processual, observo que o feito não se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Dessa forma, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o artigo 357 do diploma processualista cível.
I) PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS THIAGO GOMES BARBOSA e TATHYANNE GOMES BARBOSA DEOCLECIO Em sede de preliminar contestatória, os réus acima nominados aduzem a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que, o negócio jurídico questionado se deu exclusivamente entre o requerente e a pessoa jurídica CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
Conforme o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a legitimidade processual passiva deve ser verificada a partir da chamada “teoria da asserção”, ou seja, à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrito ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Partindo justamente de uma análise da peça pórtica, observo que o contrato de compra e venda foi entabulado unicamente entre o promovente e a pessoa jurídica CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
A pessoa jurídica possui autonomia relativamente a seus sócios, pelo que responde de maneira exclusiva por suas obrigações.
Assim, seus sócios não possuem legitimidade processual para integral o polo passivo da Ação em que se discute ato de responsabilidade da pessoa jurídica, exceto se houver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
A EIRELI possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto de seu titular, conforme dispõe o artigo 49-A, do Código Civil.
Assim, as obrigações contraídas pela empresa não podem ser automaticamente imputadas ao seu sócio ou a terceiros, salvo se demonstrada alguma das hipóteses que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No presente caso, não há nos autos qualquer indício de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica que justifique a responsabilização direta dos réus.
Dessa forma, os réus THIAGO GOMES BARBOSA e TATHYANNE GOMES BARBOSA DEOCLECIO são partes ilegítimas para responder à presente demanda, devendo ser excluídos do polo passivo, com a consequente extinção do feito em relação a eles, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O processo seguirá apenas em face da pessoa jurídica CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
II) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Compulsando detidamente a narrativa autoral, observo que o autor respalda a pretensão de resolução contratual ou realização de revisão em oficina credenciada a partir dos argumentos de que este apresenta defeitos desde o momento da compra, os quais não foram sanados pela requerida, que utilizou peça usada e indevida em reparo posterior.
Assim, nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil fixo como pontos controvertidos da demanda: I) a existência de vícios no automóvel na caixa de direção, luzes de ignição e luzes dianteiras; II) a utilização de peça usada / danificada / indevida fornecida pelo requerido para reparo na caixa de direção; III) a inutilidade ou diminuição de valor do automóvel em virtude de vícios internos; IV) a ocorrência de danos morais e materiais, bem como a devida extensão.
A fim de dirimir as controvérsias entendo ser indispensável a produção de prova pericial imparcial (artigo 464 do CPC), visto que somente técnico especializado pode atestar as reais condições do veículo e a existência de supostos vícios de fábrica a ponto de respaldar ou não a pretensão autoral.
Repito: a prova pericial mostra-se essencial para a efetividade da prestação jurisdicional e sendo determinada de ofício pelo Juízo, impõe-se o rateio dos honorários periciais conforme determinação expressa do artigo 95 do CPC, sendo apenas a quota-parte do autor suportada pelo Estado em face da gratuidade judiciária.
Nesse cenário, nomeio o engenheiro mecânico David Feitosa Felix do Nascimento, devidamente cadastrado junto ao TJPB, para atuar como perito no presente feito: Determino, por conseguinte, a adoção das seguintes providências: 1) Intime o perito nomeado para demonstrar a aceitação do encargo e que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias: i) proposta de honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. 2) Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) arguirem eventual impedimento do profissional designado; ii) indicarem assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato); iii) apresentarem quesitos – art. 465, §1°, do CPC.
Decorridos ambos os prazos, conclusos os autos para novas deliberações e impulsionamento do feito.
Por fim, saliento que a prova pericial será analisada em conjunto com os demais mecanismos de prova constantes nos autos, a exemplo de toda a documentação carreada pelas partes ou eventual oitiva das partes / testemunhas caso haja pertinência.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra os demais itens estabelecidos.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PERÍCIA DESIGNADA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:56
Nomeado perito
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17/02/2025 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BARBOSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLASSE A COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/05/2024 11:17
Recebidos os autos.
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28/05/2024 11:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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27/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDOMIRO GOMES DE ARAUJO - CPF: *73.***.*75-20 (AUTOR).
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24/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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