TJPB - 0825855-14.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:02
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 16:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 06:13
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825855-14.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: INEZ AIRES DE QUEIROZ REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
INEZ AIRES DE QUEIROZ, nos autos qualificada, por intermédio de advogado(s) legalmente constituído(s), ingressou com a presente ação em desfavor do BANCO BMG S/A., igualmente identificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Aduz a autora, em apertada síntese, que foi induzida a erro quando da celebração do contrato de empréstimo junto ao promovido, uma vez que pretendia realizar um empréstimo consignado “comum”, e não um contrato de cartão de crédito consignado.
Sendo assim, alegando a existência de nulidade na celebração da avança, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças/descontos em seu contracheque e, no mérito, a ratificação da medida deferida, a conversão em empréstimo consignado tradicional, a repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados/pagos, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e indeferida a tutela de urgência (Id 98476047).
Citado, o demandado apresentou contestação (Id 100310603), onde arguiu preliminar(es) e, no mérito, defendeu que o contrato rechaçado pela promovente fora regularmente celebrado, tendo sido a autora informada acerca de todos os detalhes da contratação.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à peça defensiva apresentada (Id 103442169).
Ante o desinteresse na dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir. - Da primazia da Resolução de Mérito O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos).
Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito.
O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo(s) promovido(s), passando à análise do mérito, por lhe(s) ser(em) mais favorável. - Mérito Aplicação do CDC A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Do contrato discutido nos autos O cerne da questão posta nos autos diz respeito à legitimidade do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, combatido na inicial, bem como sobre a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário/contracheque da autora.
Em consulta detalhada dos autos, em especial da avença de Id 101440351, verifica-se que a combatida contratação, consistente em empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, foi regularmente realizada pela autora, a qual, inclusive, confessou o recebimento dos valores descritos no pacto.
Neste ponto específico, deve-se destacar que a reclamante foi detalhadamente cientificado acerca dos termos do contrato, inclusive sobre o desconto do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário/contracheque, além das taxas de juros do custo efetivo mensal e anual.
Logo, tendo a autora celebrado o contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, bem como se beneficiado do recebimento de valores/saque(s), não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco na suspensão dos descontos e recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
No mais, igualmente não há que se falar na conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, pois ausente qualquer prova acerca da existência de vício de consentimento, em descumprimento à regra do art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA– CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC - VALOR CREDITADO EM CONTA VIA TED – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS NO CASO CONCRETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO -ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INVERTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Os elementos dos autos evidenciam que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado, de forma que resta evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da autora por seu pagamento decorrente das prestações do empréstimo.
Apelação provida, no sentindo de julgar IMPROCEDENTE A DEMANDA, invertendo os ônus de sucumbência, porém, suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º do CPC. (TJ-MT 10061099420188110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (Grifei).
Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) (Grifei).
Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
AUSENTE EVIDENCIAS DE OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Do acervo probatório aos autos encartado, evidencia-se a regular contratação de empréstimo bancário por parte da autora (fls. 63/69), no valor de R$ 10.990,87, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 336,98, descontadas de seu benefício previdenciário, fato este que não impugnado pela mesma.
Evidenciada a licitude da contratação, descabe seja desfeito o pacto firmado entre as partes, unicamente diante do argumento de que a demandante desconhecia os termos do contrato firmado com o Banco réu.
Alegação de que a requerente fora induzida a erro, porquanto convocada pela Financeira corré para receber crédito referente a juros abusivos, que se afigura despida de prova mínima a corroborar a proposição aventada.
Inexistente prova de que a referida contratação fora realizada mediante coação ou qualquer outro vício de vontade, não há falar em reparação por danos morais, mantendo-se hígida a avança.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-78, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015) (Grifei) REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A INVALIDAR O ATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se legitima a tentativa de vir a autora a invalidar o empréstimo consignado, firmado junto ao réu, vez que incontroversa a assinatura da mesma no contrato correspondente (fls. 08/09), bem como o crédito do valor acordado em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco (fl. 14), cujos documentos correspondentes foram juntados pela própria demandante.
Havendo a requerente firmado contrato com o demandado e inexistindo sequer alegação de vício de consentimento quando de sua anuência, inviável seja acionado o Poder Judiciário em busca da invalidação do empréstimo entabulado.
Cabe sinalar que a simples alegação de haver a autora entabulado negociações em momento precedente, visando a concessão de empréstimo em valor superior ao disponibilizado que não encontra respaldo probatório, frente à documentação aos autos encartada.
Dano moral inocorrente, porquanto agiu o requerido no exercício de um direito, qual seja, efetuar o desconto das parcelas correspondentes ao contrato anteriormente avençado entre as partes.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013) (Grifei) APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. - Os vícios de consentimento, que possuem o condão de anular atos jurídicos formalmente perfeitos, devem ser cabalmente comprovados. - Hipótese em que o autor não se desincumbiu de comprovar ter agido em erro ao firmar o contrato de empréstimo consignado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova incumbe a quem alega.
Nos termos do artigo 333 do CPC, a cada parte compete elaborar prova em prol do seu interesse.
Não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que sobre si recai, ao deixar de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, é de se julgar improcedente a pretensão inicial.
Não se pode aceitar e nem sequer admitir que simples alegação se transforme em provas. (TJMG; AC 10074130028454001; Relator Edison Feital Leite; Julgado em 22/05/2015) (Grifei).
No mais, verifica-se que no caso dos autos, cabia ao promovido demonstrar a solicitação ou contratação do empréstimo pelo autor na modalidade “cartão de crédito consignado”, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O insucesso nesse encargo implicaria em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [1] No intuito de comprovar os alegados fatos extintivos do direito do autor, desincumbindo-se do encargo probatório, a parte promovida acostou a documentação necessária, consistente no contrato de Id 101440351, devidamente assinado.
Assim, restou cabalmente demonstrado que os descontos realizados pelo promovido no benefício/contracheque da autora são legítimos e encontram respaldo contratual.
Deste modo, não pode a promovente se eximir ao pagamento dos valores devidos, inexistindo ato ilícito, ou mesmo abuso de direito.
Logo, não pode prosperar a pretensão indenizatória do autor, tampouco a repetição do indébito pleiteada, pois não há que se falar de aplicação da regra disposta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não fazendo jus a parte autora ao recebimento dobrado do montante, pois não efetuou o pagamento da quantia indevida.[2] Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o STJ, ao julgar o REsp nº 1177371 / RJ, elencou os pressupostos necessários e cumulativos para que seja cabível a repetição do indébito, cujo teor do acórdão se acha ementado da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - RECUSA INDEVIDA À COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - BENEFICIÁRIA QUE, PREMIDA POR RISCO DE MORTE, EFETUA DESEMBOLSO PARA AQUISIÇÃO DE STENT - CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURADORA DE COBRANÇA INDIRETA, AUTORIZANDO, EM PRINCÍPIO, A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, EM DESFAVOR DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA OPERADORA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DECRETADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Devolução em dobro de indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
Pressupostos necessários e cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. 1.1.
A conduta da operadora de plano de saúde que nega indevidamente fornecimento de stent, para aplicação em intervenção cirúrgica cardíaca, forçando o consumidor a adquiri-lo perante terceiros, configura cobrança extrajudicial indireta, ocasionando locupletamento do fornecedor e, por isso, possibilita, em tese, a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 1.2.
Todavia, resta ausente, no caso, a má-fé do prestador do serviço, pois a negativa apresentada ao consumidor, ainda que abusiva, encontrava-se prevista em cláusula contratual, presumidamente aceita pelas partes quando da celebração do negócio jurídico.
Não configurada a má-fé na cobrança extrajudicial, direta ou indireta, inviabiliza-se a cominação da penalidade atinente à repetição do indébito em dobro.
Precedentes. 2.
Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2.1.
A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002.
Ademais, à luz da premissa lógico-jurídica firmada pelo citado órgão julgador, quando do julgamento do Recurso Especial 1.132.866/SP (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, julgado em 23.11.2011, DJe 03.09.2012), a iliquidez da obrigação (como é o caso da indenização por dano moral) não tem o condão de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento definitivo do quantum debeatur. 2.2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1177371/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 30/11/2012) (Grifei) - Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A cobrança de ambos ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] Nelson Nery Júnior.
Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. rev. e ampl., p. 836 – São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. [2] Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
14/02/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de INEZ AIRES DE QUEIROZ em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INEZ AIRES DE QUEIROZ - CPF: *76.***.*55-04 (AUTOR).
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12/08/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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