TJPB - 0846372-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:36
Juntada de informação
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:47
Outras Decisões
-
15/07/2025 20:47
Determinada diligência
-
03/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:40
Juntada de informação
-
03/07/2025 08:39
Juntada de informação
-
03/07/2025 08:33
Juntada de informação
-
29/06/2025 13:42
Juntada de informação
-
11/06/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 08:20
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 08:20
Determinada diligência
-
19/05/2025 09:49
Juntada de informação
-
05/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:53
Juntada de informação
-
05/05/2025 10:52
Juntada de informação
-
05/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC) , devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). -
20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:14
Determinada diligência
-
19/01/2025 23:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0846372-25.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: ALDIRIO GADELHA DOS SANTOS EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do id.100616929.
A renúncia já é de ciência da parte, conforme se vê do documento que segue no anexo da referida petição.
INTIMEM-SE os novos procuradores da executada, ID 83905944, ALMEIDA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, realizando o devido cadastramento no Pje, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 21 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 14:11
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de ALDIRIO GADELHA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:57
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ALDIRIO GADELHA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846372-25.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALDIRIO GADELHA DOS SANTOS EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA ALDÍRIO GADELHA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, igualmente qualificada, alegando que foi surpreendido no dia 22 de agosto de 2022, por meio de sua inquilina, com a informação de que o seu único bem, apto n° 102, localizado na Rua Professora Severina Moura n° 130, Ed.
São Conrado, Torre (CEP: 58.040-770), João Pessoa -Paraíba; teria sido penhorado.
Alega que o referido imóvel é o único bem e, portanto, está resguardado pela impenhorabilidade do bem de família.
Aponta que o fato de o único imóvel do embargado se encontrar alugado para terceiros não lhe retira o caráter familiar, haja vista que os frutos havidos com o aluguel são utilizados para sua manutenção e de sua família.
Pede a procedência dos embargos para que este juízo declare nula a penhora diante do alegado.
Decisão do id. 66900917, determinando o recolhimento das custas reduzidas.
Impugnação aos embargos ao id. 72686721.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Do julgamento do Agravo de Instrumento: apreciação do mérito propriamente dito.
O julgamento do Agravo n. 0813613-60.2023.8.15.0000, contido no id. 87548332 abraçou o próprio mérito da matéria discutida nestes embargos à execução, reconhecendo a impenhorabilidade do bem imóvel questionado.
O eminente Relator apontou que: “Consta do conjunto probatório que o bem penhorado é o único imóvel do agravante, conforme declaração de Imposto de Renda de id. 21856247, fl. 52, não havendo o agravado desconstituído tal prova (...).
Nessa linha de raciocínio, servindo os frutos de um único imóvel para o sustento da família, resta configurado o bem de família, estando protegido pelo manto de impenhorabilidade.
Logo, havendo nos autos indícios de que o bem penhorado é o único da família e que seus frutos auxiliam na subsistência da daquela, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida, ante a iminência da realização de hasta pública.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família em questão, desconstituindo, por consequência, os atos constritivos.” Entendo, portanto, que a matéria já alcançou toda a discussão travada nestes autos e o julgamento procedente dos embargos é medida que se impõe, diante da teoria da causa madura.
A teoria da causa madura se refere à possibilidade de o juiz decidir um processo sem a necessidade de realização de novas provas ou diligências, quando já houver elementos suficientes nos autos para proferir uma definitiva.
Em outras palavras, a teoria da causa madura permite que o juiz decida o caso de forma mais rápida e eficiente, evitando atrasos desnecessários e garantindo a celeridade processual.
Entendo que foi isso que o TJPB fez ao apreciar ao aludido agravo.
Essa teoria está prevista no artigo do Código de Processo Civil brasileiro, que estabelece que o tribunal, ao julgar um recurso, poderá decidir o mérito do processo, mesmo que a sentença seja anulada, se entender que já há elementos suficientes nos autos para isso.
Isso significa que, em determinadas situações, o tribunal pode adotar a teoria da causa madura para decidir o caso de forma definitiva, sem a necessidade de devolver o processo para o juízo de origem para novas diligências.
Nesse sentido, o STJ: Estando o recurso apto a ser julgado, deve ser aplicada analogicamente a teoria da causa madura (art. 1013, § 3º, CPC) e apreciado o mérito nesta 2ª instância em homenagem à celeridade e economia processual. (AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019).
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos e declaro nula a penhora realizada no processo principal, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, arquive-se com baixa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0846372-25.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 19:28
Determinada diligência
-
20/04/2024 19:28
Outras Decisões
-
21/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:10
Juntada de informação
-
20/03/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:16
Juntada de informação
-
22/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846372-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2023 07:01
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0846372-25.2022.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALDIRIO GADELHA DOS SANTOS EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora/embargante para, querendo, oferecer contrariedade à impugnação dos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB Data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:45
Determinada diligência
-
24/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
Decisão Vistos, etc.
Associem-se os embargos aos autos da Execução.
Certifique-se sua tempestividade.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC).
Intime-se o embargado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura pelo sistema Juiz(a) de Direito -
05/04/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 12:13
Juntada de informação
-
04/04/2023 14:53
Outras Decisões
-
04/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDIRIO GADELHA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*12-04 (EMBARGANTE).
-
30/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 12:29
Juntada de informação
-
21/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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