TJPB - 0801539-82.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:30
Determinada diligência
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28/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 22:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 12:05
Juntada de comunicações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801539-82.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA HELENA DA CONCEICAO Endereço: Sit Boqueirao, s/n, Area Rural, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ - PB28342, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA DA CONCEICAO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID. 108002913 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID. 108002913 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/06/2025 12:14
Homologada a Transação
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05/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 22:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra.
Dra.
Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência.
Gurinhém, 4 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a) -
04/02/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:58
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA CONCEICAO - CPF: *78.***.*45-41 (AUTOR).
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01/10/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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