TJPB - 0801440-03.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 08:22
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 08:22
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:47
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 22:47
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:05
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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06/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:30
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801440-03.2022.8.15.0141 AUTOR: JOSE MEDEIROS DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por JOSE MEDEIROS DOS REIS, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE MEDEIROS DOS REIS Endereço: SÍTIO GRAVIER, SN, ZONA RURAL, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado: MIZAEL GADELHA OAB: RN8164 Endereço: desconhecido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: SUELIO MOREIRA TORRES OAB: PB15477 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
15/02/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:02
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 17/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:04
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
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02/05/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 18:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/10/2022 09:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/10/2022 03:04
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 16:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/06/2022 03:58
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DOS REIS em 20/05/2022 23:59.
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12/04/2022 12:30
Recebidos os autos.
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12/04/2022 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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12/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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