TJPB - 0800137-86.2025.8.15.0451
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:22
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 20:25
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:32
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEONICE DOS SANTOS - CPF: *35.***.*85-69 (AUTOR).
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31/03/2025 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 05:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 Telefone: (83) 9.9143-4757 PROCESSO Nº: 0800137-86.2025.8.15.0451 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEONICE DOS SANTOS REU: BANCO CREFISA S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Sr(a) advogado(a), De ordem do(a) MM(.ª).
Juiz(a) de Direito do Vara Única de Sumé, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) DO DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800137-86.2025.8.15.0451 DECISÃO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). 2.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido). 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas), bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos 4.
Cumpra-se.
SUMÉ, data e assinatura eletrônicos.
Juíza de Direito Sumé, em 17 de fevereiro de 2025.
AURIA CRISTIANE DE FREITAS BARROS Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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