TJPB - 0815163-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 17:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:44 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            30/05/2025 19:19 Deferido o pedido de 
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                                            18/03/2025 18:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 11:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/03/2025 08:42 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            10/03/2025 22:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 04:32 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 10:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/02/2025 10:54 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            18/02/2025 04:17 Publicado Decisão em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815163-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência interposta por LUIZA GONZAGA DE ARAÚJO, representada por CLAUDIA MARIA ARAÚJO DE ALMEIDA, em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando a parte autora, a concessão de tutela de urgência em caráter incidental, para que seja determinado o retorno dos serviços de acompanhamento Home Care, nos períodos diurno e noturno (24 horas), conforme Laudo Pericial anexado no ID 106337233.
 
 Assevera a exordial que a paciente é idosa (92 anos) portadora de diversas patologias graves e incapacitantes, está acamada, dependente de terceiros para atividades diárias, diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID G30), Hipertensao Arterial (CID I10), Diabettes Mellitus (CID E10) e Síndrome de Imobilidade (SI) atestada pela perícia médica judicial, alimenta-se e medica-se via sonda, utiliza suporte de oxigenoterapia e possui Sonda Vesical de Demora, (SVD), com débito urinário, o que, por si só, justifica a necessidade urgente do serviço de home care (24h), o qual restou revogado pelo acórdão da 2ª Câmara Cível do TJPB (Id 83594141) no dia 14/12/2023 (há mais de um ano). É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
 
 Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela de Urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
 
 E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
 
 Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
 
 Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
 
 Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
 
 O laudo pericial inserido no petitório de ID 106337233 assim descreve a situação da parte autora para justificar a solicitação do tratamento mediante acompanhamento de técnicos de enfermagem nos períodos diurno e noturno: “(...) Considerando os dados obtidos após o Exame Médico Pericial e os demais documentos apresentados à lide, somado ao embasamento teórico fornecido pela literatura científica disponível sobre o objeto da ação, concluiu-se: • A Pericianda e portadora de: Doença de Alzheimer (CID G30), Hipertensao Arterial (CID I10), Diabettes Mellitus (CID E10), alem complicaçoes compatveis com Síndrome da Imobilidade (SI). • Pela aplicação da tabela ABEMID, a Pericianda apresenta condição de saúde elegível para cuidados em regime de Internação Domiciliar por 24 horas diárias. • É necessário considerar a gravidade, a complexidade e o prognóstico ruim do quadro clínico da Pericianda, assim como sua susceptibilidade em apresentar intercorrências graves tais como broncoaspiração, instabilidade hemodinâmica e para adquirir infecções nosocomiais, exigindo a capacidade técnica de um profissional para a imediata identificação e manejo inicial das complicações. • O fornecimento do serviço de Home Care na modalidade de Internação Domiciliar por 24 horas diárias é indicado e adequado para o caso em lide (...).” Pois bem.
 
 O laudo emitido pelo médico assistente indica a necessidade de acompanhamento do paciente por técnicos de enfermagem nos períodos diurno e noturno (24 horas).
 
 O Superior Tribunal de Justiça, como sabido, vem entendendo que o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado, além de reputar como abusiva a cláusula que exclui tal tipo de tratamento, quando necessário à preservação da saúde do paciente (REsp 1378707/RJ, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
 
 A assistência à saúde pelos planos de saúde é integral, conforme art. 1º, I e art. 35-F, da Lei nº 9.656/1998, e ainda que possa haver limitação aos procedimentos cobertos, conforme rol da ANS, o tratamento domiciliar como alternativa ao tratamento hospitalar deve ser garantido ao consumidor.
 
 Nesse sentido a jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE - Home care - Abusiva a negativa de cobertura quando o atendimento domiciliar é necessário e insubstituível - Precedentes do STJ - Prova documental a confirmar que o autor efetivamente precisa do home care, a tornar correta a condenação na ré na obrigação de fornecer a respectiva cobertura, que deve abranger exames, medicamentos, materiais, equipamentos, insumos e dieta enteral - Abusiva a pretensão de limitar a duração de terapias multidisciplinares - Abusiva a negativa de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS sem indicação de alternativas - Ao mesmo tempo em que reconheceu o caráter taxativo do rol da ANS, o STJ reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de atendimento não previsto na lista caso nesta ainda não haja outro igualmente eficaz, efetivo e seguro - Danos morais configurados - Indenização devida, comportando majoração - DOS RECURSOS, PROVIDO O DO AUTOR ENÃO PROVIDO O DA RÉ". (Tribunal de Justiça de São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1004311-57.2021.8.26.0462 – Rel.
 
 Des.
 
 Elcio Trujillo – julgado em 11/10/2022).
 
 No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE.
 
 PACIENTE ACAMADA.
 
 TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
 
 NEGATIVA QUE NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 A negativa da agravante de prestar a assistência domiciliar, home care, por 24 horas na situação descrita da paciente não está conforme os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, os quais devem se sobrepor a eventual limitação contratual, uma vez ser essencial garantir a saúde e a vida dos segurados.
 
 Assim, constatado por profissional abalizado que acompanha a paciente que faz-se mister a utilização do home care, seria desarrazoada a exegese diversa de que impõe a agravante de realizar outro tipo de tratamento.” (0812364-11.2022.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) "[...] – Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. – Tratando-se de paciente idoso com seu poder de locomoção limitado, devido ao seu grave estado de saúde, exigir que a mesmo se locomova aos hospitais, clínicas e postos médicos, a fim de receber tratamento médico, é muito mais que abusivo, é desumano.
 
 Notório resta que, na hipótese posta, a vedação à assistência domiciliar, em serviço de Home Care, acabou por inviabilizar o usufruto do plano contratado pelo consumidor, restringindo o direito fundamental inerente". (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00402138520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 LEANDRO DOS SANTOS, j. em 30-08-2016).
 
 GN Assim, no presente momento processual, considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida pleiteada.
 
 Desse modo, resta comprovada a probabilidade do seu direito aliada ao perigo de dano que poderá lhe ser ocasionado.
 
 O perigo irreparável é patente, visto que se trata de paciente idoso com diversas complicações clínicas.
 
 Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para determinar o fornecimento, no prazo de 5 dias, dos serviços de acompanhamento Home Care, nos períodos diurno e noturno (24 horas), nos estritos molde da requisição médica de ID 71340181 e ID 71340182, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até ulterior deliberação judicial.
 
 Intime-se.
 
 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1.
 
 Executada a liminar, intimem-se as partes para manifestarem-se quanto ao lado pericial de ID 106337233.
 
 Prazo: 10 dias.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
 
 João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025.
 
 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível
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                                            14/02/2025 10:18 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 14:00 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            13/02/2025 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 13:00 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/01/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 00:28 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            16/12/2024 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 00:52 Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 05/12/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 17:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/09/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 02:06 Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:04 Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:04 Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ARAUJO DE ALMEIDA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:04 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 13:04 Juntada de 
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                                            13/08/2024 01:26 Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815163-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, conhecimento e ciência de que foi designado o dia DATA: 17/09/2024 HORA: 10 h LOCAL: Residência da autora, na Rua Agenor Lacet, nº 110, aptº 1301, Bloco A, Condomínio Porto Imperial, Brisamar, CEP: 58033-560.
 
 Fica as partes intimadas através de seus advogados, bem como a parte autora para comparecer no dia, local e horário para a perícia, devendo ainda comparecer munido de todos documentos necessários para a realização da perícia.
 
 João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            09/08/2024 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 13:25 Juntada de Informações 
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                                            09/08/2024 12:59 Juntada de Alvará 
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                                            08/08/2024 12:28 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            08/08/2024 10:16 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            08/08/2024 10:04 Deferido o pedido de 
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                                            08/08/2024 10:00 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            08/08/2024 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 09:23 Juntada de Informações 
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                                            07/08/2024 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 11:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 01:02 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            19/06/2024 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 12:59 Determinada Requisição de Informações 
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                                            11/04/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815163-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar ao processo comprovante dos 50%, dos honorários periciais conforme decisão de (ID 85395485), "..... a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 (dois) salários-mínimos, a serem antecipados de forma proporcional pela parte ré (50%) e autora (50%), no prazo de 10 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida.
 
 Proceda-se com a requisição orçamentária da parte beneficiada com a gratuidade judiciária.....", em virtude de que até a presente data não foi realizado.
 
 João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            02/04/2024 08:31 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 22:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/03/2024 15:35 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            07/03/2024 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 16:29 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            22/02/2024 01:05 Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 21/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 09:37 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
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                                            17/02/2024 09:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            17/02/2024 07:42 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
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                                            17/02/2024 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815163-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 2.
 
 Pelo arcabouço existente nos autos, INDEFIRO, em parte, o meio de prova requerido pela parte ré, qual seja, “(...) consulta ao Nat-jus, como órgão responsável pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito à realização do tratamento perseguido à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências (...).” 3.
 
 De outra senda, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela UNIMED no ID 79610711 e pela parte promovente em seu petitório de ID 83609262 com a finalidade de que seja averiguada a condição de saúde atual da autora, de forma a detectar ou não a necessidade do atendimento via home care em tempo integral. 4.
 
 Nomeio para o encargo de Perito Judicial, sob compromisso do seu grau, a perita DRA.
 
 KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, Médica/Perita Médica e Medicina Legal, e-mail: [email protected], telefone: (83) 9 9803-0143, endereço: Rua Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 (dois) salários-mínimos, a serem antecipados de forma proporcional pela parte ré (50%) e autora (50%), no prazo de 10 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida.
 
 Proceda-se com a requisição orçamentária da parte beneficiada com a gratuidade judiciária. 5.
 
 Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
 
 I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. 6.
 
 Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 7.
 
 Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
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                                            09/02/2024 16:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2024 16:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/02/2024 08:15 Expedição de Mandado. 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815163-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 2.
 
 Pelo arcabouço existente nos autos, INDEFIRO, em parte, o meio de prova requerido pela parte ré, qual seja, “(...) consulta ao Nat-jus, como órgão responsável pela emissão de documentos técnicos e especializados na área da saúde, para averiguar o direito à realização do tratamento perseguido à luz do Rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências (...).” 3.
 
 De outra senda, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela UNIMED no ID 79610711 e pela parte promovente em seu petitório de ID 83609262 com a finalidade de que seja averiguada a condição de saúde atual da autora, de forma a detectar ou não a necessidade do atendimento via home care em tempo integral. 4.
 
 Nomeio para o encargo de Perito Judicial, sob compromisso do seu grau, a perita DRA.
 
 KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, Médica/Perita Médica e Medicina Legal, e-mail: [email protected], telefone: (83) 9 9803-0143, endereço: Rua Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 (dois) salários-mínimos, a serem antecipados de forma proporcional pela parte ré (50%) e autora (50%), no prazo de 10 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida.
 
 Proceda-se com a requisição orçamentária da parte beneficiada com a gratuidade judiciária. 5.
 
 Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
 
 I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo. 6.
 
 Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 7.
 
 Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimações necessárias.
 
 João Pessoa, data da assinatura digital.
 
 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
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                                            08/02/2024 10:55 Determinada diligência 
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                                            08/02/2024 10:55 Nomeado perito 
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                                            08/02/2024 10:55 Deferido o pedido de 
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                                            08/02/2024 10:55 Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU) 
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                                            08/02/2024 10:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/12/2023 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/12/2023 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 07:23 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            29/09/2023 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2023 01:11 Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 01:11 Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ARAUJO DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 00:38 Publicado Decisão em 04/09/2023. 
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                                            02/09/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            28/08/2023 18:12 Indeferido o pedido de LUIZA GONZAGA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*51-66 (AUTOR) 
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                                            17/08/2023 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 05:46 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2023 23:59. 
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                                            09/08/2023 03:50 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 00:19 Publicado Despacho em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            14/07/2023 00:19 Publicado Despacho em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            12/07/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 13:08 Determinada diligência 
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                                            10/07/2023 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 11:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/06/2023 11:32 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            24/05/2023 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2023 00:50 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 03:30 Decorrido prazo de LUIZA GONZAGA DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 03:29 Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ARAUJO DE ALMEIDA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 12:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/04/2023 12:12 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            06/04/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815163-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o benefício da assistência judiciária.
 
 Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência interposta por LUIZA GONZAGA DE ARAÚJO, representada por CLAUDIA MARIA ARAÚJO DE ALMEIDA, em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pleiteando a parte autora, antecipadamente, no sentido de obrigar o réu a fornecer os serviços de internação domiciliar - Home Care, com assistência por 24hs, nos moldes do laudo médico (fonoaudiólogo pelo menos 3x por semana; fisioterapia motora e respiratória diária; nutricionista, com visitas periódicas para ajuste de aporte protéico e calórico por SNE).
 
 No mérito a procedência dos pedidos.
 
 Assevera a exordial que as partes entabularam entre si um contrato de prestação de serviços médico hospitalar.
 
 Informa que a requerente, com 86 anos de idade, é portadora de Alzheimer, em fase avançada (CID 10 G-30), sem interagir, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, insulino dependente, lesão de pressão, infecção urinária de repetição, pneumonia broncoaspirativa devido a disfagia grave, com diurese em fralda geriátrica e, no uso de sonda nasoenteral para alimentação. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
 
 Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
 
 E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
 
 Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
 
 Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
 
 Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
 
 O laudo médico inserido no petitório de ID 71340182 assim descreve a situação da parte autora para justificar a solicitação do tratamento mediante acompanhamento de técnicos de enfermagem nos períodos diurno e noturno: “(...) necessita de cuidados de enfermagem 24 horas por dia para cuidados gerais e de visitas médicas periodicamente para condutas clínicas e coordenação de equipe multidisciplinar.
 
 Considerando a elevada complexidade da assistência de saúde da Sra.
 
 Luiza Gonzaga de Araújo, solicito a estrutura de HOME CARE para preservar a saúde da paciente (CID G30/ CID I10/CID E10).” Pois bem.
 
 O laudo emitido pelo médico assistente indica a necessidade de acompanhamento do paciente por técnicos de enfermagem nos períodos diurno e noturno (24 horas).
 
 Em resposta, a título de justificação prévia, a ré explanou: “(...) De acordo com a avaliação da paciente Luiza Gonzaga de Araújo, realizada em 28 de março de 2023, pela médica do nosso Corpo Clínico, Dra.
 
 Isabela Peixoto de Almeida Ramos, a sua categorização é paciente de média complexidade, urna vez que sua pontuação ABEMID foi 14 (quatorze).
 
 Convém salientar que as necessidades cotidianas de uma paciente com o quadro clínico estável como a da paciente em questão são apenas os cuidados diários que são de inteira responsabilidade da família, tais como: alimentação, higiene pessoal e fornecimento de medicamentos orais.
 
 Diante do exposto, não há necessidade de téc. de enfermagem 24 horas, sendo suficiente às 12 horas de téc. de enfermagem já fornecidas, além de visitas periódicas das equipes multidisciplinares, sem prejuízo do seu fornecimento caso haja piora do quadro clínico da paciente (...).” (ID 71340183).
 
 O Superior Tribunal de Justiça, como sabido, vem entendendo que o serviço de home care é desdobramento do tratamento hospitalar e não pode ser limitado, além de reputar como abusiva a cláusula que exclui tal tipo de tratamento, quando necessário à preservação da saúde do paciente (REsp 1378707/RJ, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
 
 A assistência à saúde pelos planos de saúde é integral, conforme art. 1º, I e art. 35-F, da Lei nº 9.656/1998, e ainda que possa haver limitação aos procedimentos cobertos, conforme rol da ANS, o tratamento domiciliar como alternativa ao tratamento hospitalar deve ser garantido ao consumidor.
 
 Nesse sentido a jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE - Home care - Abusiva a negativa de cobertura quando o atendimento domiciliar é necessário e insubstituível - Precedentes do STJ - Prova documental a confirmar que o autor efetivamente precisa do home care, a tornar correta a condenação na ré na obrigação de fornecer a respectiva cobertura, que deve abranger exames, medicamentos, materiais, equipamentos, insumos e dieta enteral - Abusiva a pretensão de limitar a duração de terapias multidisciplinares - Abusiva a negativa de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS sem indicação de alternativas - Ao mesmo tempo em que reconheceu o caráter taxativo do rol da ANS, o STJ reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de atendimento não previsto na lista caso nesta ainda não haja outro igualmente eficaz, efetivo e seguro - Danos morais configurados - Indenização devida, comportando majoração - DOS RECURSOS, PROVIDO O DO AUTOR ENÃO PROVIDO O DA RÉ". (Tribunal de Justiça de São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1004311-57.2021.8.26.0462 – Rel.
 
 Des.
 
 Elcio Trujillo – julgado em 11/10/2022).
 
 No mesmo sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] – Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. – Tratando-se de paciente idoso com seu poder de locomoção limitado, devido ao seu grave estado de saúde, exigir que a mesmo se locomova aos hospitais, clínicas e postos médicos, a fim de receber tratamento médico, é muito mais que abusivo, é desumano.
 
 Notório resta que, na hipótese posta, a vedação à assistência domiciliar, em serviço de Home Care, acabou por inviabilizar o usufruto do plano contratado pelo consumidor, restringindo o direito fundamental inerente". (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00402138520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
 
 LEANDRO DOS SANTOS, j. em 30-08-2016).
 
 GN Assim, no presente momento processual, considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência, tão-somente com fundamento em avaliação produzida unilateralmente pela ré por profissionais da saúde que não acompanham a situação inicial da parte autora, sem a participação do médico assistente.
 
 Diametralmente oposto, o médico da promovente asseverou a necessidade urgente de acompanhamento do autor por técnicos de enfermagem nos períodos diurno e noturno home care como requerido, demonstrando que a sua ausência poderá lhe causar piora clínica rápida e progressiva, dado o atual estado de saúde desse.
 
 Desse modo, resta comprovada a probabilidade do seu direito aliada ao perigo de dano que poderá lhe ser ocasionado.
 
 O perigo irreparável é patente, visto que se trata de paciente idoso com diversas complicações clínicas.
 
 Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para determinar o fornecimento, no prazo de 24 horas, dos serviços de acompanhamento Home Care, nos períodos diurno e noturno (24 horas), nos estritos molde da requisição médica de ID 71340181 e ID 71340182, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), até ulterior deliberação judicial.
 
 Intime-se.
 
 DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES: 1.
 
 Executada a liminar, cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3.
 
 Reservo-me para aprazar audiência conciliatória mediante manifestação expressa, de ambas as partes, da efetiva disposição de transigir em juízo.
 
 Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
 
 João Pessoa, 04 de abril de 2023.
 
 CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição
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                                            05/04/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 11:48 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2023 11:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/04/2023 11:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/04/2023 11:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA GONZAGA DE ARAUJO - CPF: *08.***.*51-66 (AUTOR). 
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                                            03/04/2023 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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