TJPB - 0803554-95.2021.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:07
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:07
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________________ Processo nº0803554-95.2021.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de embargos de declaração (id. 117688327), opostos por Flávio Roberto Malheiros Feliciano, em 06/08/2025, contra a sentença de id. 116963138.
O embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material na decisão, alegando, em síntese, que o contrato de promessa de compra e venda foi preenchido em momentos distintos, com grafias e canetas diferentes, o que apontaria para possível simulação ou alteração contratual.
Argumenta, ainda, que o negócio jurídico seria nulo por ausência de escritura pública, em razão de o valor superar o limite de trinta salários mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil.
Contrarrazões. (id. 121823702) É o breve relatório.
DECIDO: No caso em apreço, o embargante alega, em síntese, que (i) o contrato de promessa de compra e venda teria sido preenchido em momentos distintos, com grafias e canetas diferentes; (ii) haveria contradição e obscuridade quanto à autenticidade do documento; (iii) teria havido simulação ou alteração contratual; e (iv) o negócio seria nulo por ausência de escritura pública, diante do valor superior a trinta salários mínimos, nos termos do art. 108 do Código Civil.
Quanto ao primeiro ponto, a decisão embargada (id. 116963138) enfrentou a validade formal do contrato, à luz do laudo pericial grafotécnico constante dos autos, o qual concluiu pela autenticidade das assinaturas e pela inexistência de vícios de falsificação.
As diferenças de grafia e de tonalidade de tinta foram analisadas pelo perito e reputadas irrelevantes.
Não há omissão a suprir, mas simples inconformismo com a conclusão pericial acolhida pelo juízo.
No que se refere à alegada contradição e obscuridade, igualmente não se verifica o vício apontado.
O julgado foi claro ao afirmar que tais divergências gráficas não descaracterizam o negócio, tendo em vista a assinatura das partes e a quitação do preço.
Não há inconsistência interna entre a fundamentação e a conclusão.
A suposta simulação ou alteração contratual, por sua vez, foi objeto de análise expressa, tendo a sentença registrado a ausência de elementos probatórios que infirmassem a higidez do contrato.
Inexiste, portanto, omissão a ser suprida.
Por fim, no tocante à invocação do art. 108 do CC, a decisão embargada apreciou o ponto e aplicou a Súmula 239 do STJ, segundo a qual o direito à adjudicação compulsória não se condiciona à formalização por escritura pública, desde que comprovada a quitação do preço.
Logo, a questão foi enfrentada e resolvida.
Ressalte-se, ainda, que não se aponta qualquer erro material propriamente dito — como inexatidão de cálculo ou grafia —, mas apenas fundamentos de mérito já examinados.
Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por Flávio Roberto Malheiros Feliciano, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação (id. 121104971) e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se eletronicamente.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:07
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _____________________________________________ Processo nº 0803554-95.2021.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Considerando que o recurso interposto têm efeito modificativo, intime a parte adversa, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 11:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:03
Deferido o pedido de
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10/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0803554-95.2021.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA.
Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: desconhecido Advogado: CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI OAB: PB16352 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 .
RÉU(S) FLAVIO ROBERTO MALHEIROS FELICIANO.
Advogado: JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO OAB: PB25492 Endereço: AV JUAREZ TÁVORA, 2997, Apartamento 506, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-022 .
DESPACHO: ...
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de colheita dos depoimentos das partes e oitiva de testemunhas.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/06/2025 às 11h30, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências desta 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de cinco dias, apresentem o rol de testemunhas, caso ainda não apresentados, observando-se o que está disposto no art. 450, do CPC, sob pena de não produção da prova.Cabe aos advogados das partes observarem a regra do art. 455, do CPC, sob pena de não produção da prova testemunhal.
Tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se com a intimação pela via judicial, (art. 455, parágrafo 4º, IV, do CPC).
Tendo sido deferido o depoimento pessoal, intime-se a parte autora/ré pessoalmente para comparecer, sob pena de confissão.
Fica autorizada a intimação judicial das testemunhas e partes por meios tecnológicos, certificando-se da efetiva ciência.
Os advogados/membro do MP e da DP deverão ser intimados eletronicamente pelo sistema PJE.
Data e Assinatura Eletrônicas. .
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
22/05/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 11:30 3ª Vara Mista de Sapé.
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15/05/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0803554-95.2021.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA.
Advogado: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB: PB11589 Endereço: desconhecido Advogado: CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI OAB: PB16352 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 .
RÉU(S) FLAVIO ROBERTO MALHEIROS FELICIANO.
Advogado: JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO OAB: PB25492 Endereço: AV JUAREZ TÁVORA, 2997, Apartamento 506, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-022 .
DESPACHO: Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em dez dias.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO.
Juiz(íza) de Direito. -
17/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:37
Juntada de Informações
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01/10/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:46
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/03/2024 10:14
Determinada diligência
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27/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 27/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:06
Outras Decisões
-
24/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de CAMILLA DE ARAUJO CAVALCANTI em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2023 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:26
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:41
Outras Decisões
-
05/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:37
Outras Decisões
-
16/09/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:55
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 16:18
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2022 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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06/04/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2022 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
06/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:55
Recebidos os autos.
-
05/04/2022 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
05/04/2022 05:04
Decorrido prazo de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:01
Outras Decisões
-
15/03/2022 13:01
Indeferido o pedido de GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA - CPF: *25.***.*54-15 (AUTOR)
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07/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
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02/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 05:50
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 11:28
Determinada diligência
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30/09/2021 20:47
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:37
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2021 10:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEMINIANO LUIZ MAROJA LIMEIRA - CPF: *25.***.*54-15 (AUTOR).
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12/09/2021 09:21
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2021 20:08
Conclusos para despacho
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09/09/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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