TJPB - 0800092-25.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0800092-25.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A EMBARGADA: Benedita Maria da Costa Soares ADVOGADA: Jordana de Pontes Macedo - OAB/PB 18.369 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DESRESPEITO A TEMA REPETITIVO 1.150/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática que, ao julgar a apelação cível interposta pela embargada, deu-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à instância originária para a dilação probatória.
O embargante alega omissão do acórdão quanto ao Tema Repetitivo 1.150/STJ e busca o prequestionamento dos pontos discutidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão padece de omissão quanto à análise do Tema Repetitivo 1.150/STJ; e (ii) determinar se os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir vício apontado ou se visam apenas à rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial. 4.
Consoante doutrina e jurisprudência consolidada, os embargos não têm caráter substitutivo ou modificador da decisão embargada, salvo em casos excepcionais, quando decorrem de omissão ou contradição evidenciada no julgado. 5.
No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões centrais, notadamente o afastamento da prescrição com base no Tema Repetitivo 1.150/STJ, inclusive transcrevendo as teses fixadas e aplicando-as ao caso concreto. 6.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente que os embargos pretendem a reanálise da matéria de mérito, o que é vedado pela via eleita. 7.
Ressalta-se que a discordância do embargante quanto à decisão proferida não configura vício passível de correção por embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos devidamente analisados no julgado. 2.
O simples desagrado com o teor do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5785 AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 15/12/2020; STJ, EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19/05/2015, DJe 05/06/2015; TJPB, IRDR 11, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02/08/2021.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 31716643), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 30641004) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 29830444) interposto pelo embargante, mantendo incólume a decisão monocrática (ID 29325135), que ao julgar a apelação cível interposta pela embargada (ID 28334171), deu-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno do feito à instância originária, a fim de facultar a dilação probatória quanto à matéria fática a ser enfrentada.
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão foi omisso na medida em que “não demonstrou o devido respeito ao Tema Repetitivo 1.150/STJ.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para corrigir as omissões apontadas, assegurando o prequestionamento de todos os pontos discutidos (ID 31490210).
Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 32377399).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis o sucinto escorço fático. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece dos indigitados vícios, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos em se aferir a ocorrência ou não da prescrição.
Adianto que dou provimento ao recurso.
Isso porque, acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). (grifamos).
IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 - O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021). (grifamos).
No caso sob análise, vê-se que a apelante tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido 09 de novembro de 2023 (ID 28334144) e a ação fora proposta em 17 de janeiro de 2024 (ID 28334139), não tendo, pois, transcorrido o prazo decenal entre o dia em que a titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação.
Não há, pois, se falar em prescrição, seja da pretensão indenizatória ou do direito de ação.
Equivocada, portanto, a decisão de primeiro grau.
Assim, impõe-se a reforma da decisão recorrida afastando-se a prescrição reconhecida pela sentença primeva.
Por fim, ressalto que embora o § 4º do art. 1.013 do CPC determine que se prossiga com o julgamento quando reformada a sentença que declara a prescrição ou a decadência, observa-se que o feito não atende o principal requisito da teoria da causa madura, pois não se encontra pronto para a análise meritória.
A propósito: [...] “Não é lícito ao tribunal contemplar à parte pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.” [...]. (Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 682).
No caso em apreço, recomenda-se, pois, conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado a quo o processamento regular do feito.
Esclarece-se que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015.
Não se trata, pois, de mera faculdade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “b” do CPC e 127, XXXVII, “b” do RITJPB, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição e determino o retorno do feito à instância originária, a fim de facultar a dilação probatória quanto à matéria fática a ser enfrentada.” (ID 30641004) (destaques originais).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Rejeite os embargos declaratórios. 2.
Advirta o embargante de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA COSTA SOARES em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:29
Conclusos para decisão
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21/02/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2024 10:06
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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23/01/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA MARIA DA COSTA SOARES - CPF: *88.***.*18-49 (AUTOR).
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17/01/2024 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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