TJPB - 0860433-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2023 09:33
Juntada de Informações
-
29/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:23
Juntada de informação
-
27/11/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 09:36
Juntada de informação
-
22/11/2023 09:32
Processo Desarquivado
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17/11/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 08:37
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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16/11/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 11:00 5ª Vara de Família da Capital.
-
16/11/2023 11:46
Determinado o arquivamento
-
16/11/2023 11:46
Homologada a Transação
-
14/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de Ânderson Vicente de Souza em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de SAMARA JACINTO MARQUES em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Ânderson Vicente de Souza em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:01
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2023 00:01
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2023 11:00 5ª Vara de Família da Capital.
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22/08/2023 16:36
Determinada diligência
-
22/08/2023 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SAMARA JACINTO MARQUES em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 19:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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03/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Ânderson Vicente de Souza em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 21:19
Juntada de Petição de cota
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12/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:33
Juntada de Petição de cota
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04/04/2023 05:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des.
Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99142-9396 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0860433-85.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: SAMARA JACINTO MARQUES REU: ÂNDERSON VICENTE DE SOUZA Vistos, etc. ÂNDERSON VICENTE DE SOUZA, qualificado nos autos, em petição acostada ao ID 69707919 deduziu pedido de a antecipação dos efeitos da tutela para que seja regulamentado o seu direito de convivência com seu filho menor ATHUR JACINTO DE SOUZA.
Em seguida vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC/2015, prevê em seu art. 294 a existência de tutela provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Na hipótese trazida a julgamento, entendo por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos autorizadores para tal.
Importante registrar que o art. 1.589, caput, do Código Civil, dispõe que "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação".
Observa-se, portanto, que a regulamentação do direito de visitas do pai à filha, ainda que de forma provisória, é medida imperativa, pois vai ao encontro com os interesses da menor, haja vista que o contato com a família paterna é de extrema relevância para o desenvolvimento e formação da criança, desde que não haja qualquer motivo que não recomende a convivência familiar.
Neste sentido, aliás, já se posicionou o e.
Tribunal de Justiça da Paraíba, consoante aresto a seguir descrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
GENITOR PATERNO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
NECESSIDADE.
ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS DA FILHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - “A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem que isso afaste a mãe da rotina de vida da infante, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de Evento ID nº 2259603. (0800919-35.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2018). g.n.
No caso vertente, de acordo com os documentos acostados ao ID 69707919, o promovido vem entrando em contato com a autora para acompanhar seu filho em consulta médica e em outros momentos do dia a dia, sem êxito, em razão da resistência da promovente.
Com efeito, os elementos probatórios colhidos até o momento não demonstram a necessidade de restrição da visitação do pai ao filho, medida extrema e que não seria em benéfica a criança, pois, caso fosse deferida, tenderia a cronificar uma situação de afastamento entre o filho e o pai que seria deletéria ao menor.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela de urgência pretendida para regulamentar, provisoriamente, as visitas do genitor ao seu filho, nos seguintes termos: 1. visitações 02 dias por semana de acordo com sua escala de trabalho que será enviada previamente no início do mês a genitora,sob prévia comunicação; 2.
No domingo referente ao Dia das Mães, o menor permanecerá com sua mãe, e no domingo referente ao Dia dos Pais, o menor passará com o pai; 3.
No aniversário do genitor passar com o pai e no aniversário dagenitora passará com a mesma; Os itens B e E da petição do ID 69707919 serão apreciados por ocasião da sentença definitiva, por não ser mostrar urgente.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.
P.I.Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
02/04/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 16:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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02/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/03/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:27
Decorrido prazo de ANERSON VICENTE DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
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09/02/2023 09:30
Juntada de Informações prestadas
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06/02/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 18:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/01/2023 13:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/01/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 10:54
Juntada de Informações prestadas
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16/01/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:56
Juntada de Petição de cota
-
09/01/2023 14:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/01/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 10:20
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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