TJPB - 0801990-02.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801990-02.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIAS DE ANDRADE REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 19 de agosto de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
19/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 21:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:58
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801990-02.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE DIAS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) REU: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos em 90%, ficando apenas 10% do valor original.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 4 (quatro) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
14/01/2025 10:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE DIAS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*81-91 (AUTOR)
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19/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:52
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 07:30
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DIAS DE ANDRADE - CPF: *09.***.*81-91 (AUTOR).
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19/08/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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