TJPB - 0809534-43.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 04:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. -
27/05/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0809534-43.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALBERTO VITORINO DE SOUSA, LUCIANA LIMA DOS SANTOS SOUSA, R.
L.
D.
S.
S., R.
L.
D.
S.
S.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para acostar as comprovações de sua hipossuficiência, o que não o fez.
A parte autora apenas acostou extratos de telas acerca de restituição de imposto de renda.
Destaco que não foram apresentados esclarecimentos sobre os demais documentos requeridos por este Juízo, em especial, os extratos bancários.
Em adição, evidencio que R.
L.
D.
S.
S., menor, bem como LUCIANA LIMA DOS SANTOS SOUSA e ALBERTO VITORINO DE SOUSA possuem contas bancárias, as quais foram omitidas deste Juízo.
Vejamos: Logo, diante do cenário acima elencado, é impossível a presunção de hipossuficiência das partes, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL para, em consequência, DETERMINAR a intimação da parte autora para, por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e taxas de diligências.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que as custas tenham sido recolhidas ou apresentada qualquer manifestação, PROCEDA-SE ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC-2015.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 07:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO VITORINO DE SOUSA - CPF: *46.***.*75-60 (AUTOR).
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13/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 03:07
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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