TJPB - 0805829-72.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
10/03/2025 12:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ISRAEL SIMOES DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805829-72.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos virtuais, verifica-se se tratar de típica relação de consumo, logo coadunando-se ao previsto nos artigos 6º, VIII c/c o art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, aliada a jurisprudência pacificada do Colendo STJ, entendo estarmos diante de um caso de competência absoluta, fazendo necessário a remessa ao juízo competente do domicílio do consumidor.
Para melhor ilustrar meu posicionamento, transcrevo o seguinte julgado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)" E mais: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio, no entanto, não se admite que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento; 20/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA).
Assim, tendo o consumidor residência e domicílio na cidade de Prata/PB, determino a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis do Juízo Competente (Comarca de Sumé), com os cumprimentos deste Juízo.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/02/2025 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 15:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/02/2025 15:15
Declarada incompetência
-
05/02/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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