TJPB - 0803757-52.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 20:44
Transitado em Julgado em 22;07;2025
-
23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ROSIBERTO PROCOPIO DE MELO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:46
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº 0803757-52.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
ROSIBERTO PROCÓPIO DE MELO ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO.
Narra a exordial: "Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do seu provento, utilizando a agência 2159, conta 10529-5.
Ocorre que ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, a parte promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício de valores provavelmente relativos a tarifas/taxas/serviços do qual a parte promovente afirma de forma veemente não ter contratado.
Em que pese a parte autora utilizar a conta de forma exclusiva para receber e dispor do seu benefício, a parte promovida realiza descontos de tarifas bancárias de forma manifestamente ilegal e sem qualquer consentimento da parte autora o que, viola sobremaneira o Código do Consumidor, bem como a Resolução de nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e também o art. 2º, parágrafo 3º da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. É um verdadeiro absurdo a prática da Instituição Financeira, que conforme os extratos anexos, realiza cobranças ilegais denominadas de “CESTA CLASSIC” Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 97981762) Contestação apresentada.
O réu suscita preliminares.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 102605573).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 104769722).
Foi prolatada sentença em id. 104914305, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações e declarado extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 107238381) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 108252541) Por meio do acordão de id. 113618970, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e desconstituiu a sentença recorrida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.DA PRELIMINAR 1.1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A questão suscitada pelo réu foi enfrentada por esse juízo anteriormente, na sentença proferida, mas houve a sua anulação em sede de apelação, de modo que resta superada.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada não comprovou que possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3.
DA CONEXÃO Sustenta o réu BANCO BRADESCO S.A que a presente demanda se mostra conexa aos processos n. 0803753-15.2024.815.0351 e 0803751-45.2024.815.0351.
Entretanto, após compulsar os referidos processos, verifico que já foram sentenciados, não havendo mais que se falar em reunião para julgamento conjunto em razão e conexão.
Ademais, as causas de pedir e os pedidos são diversos, não havendo conexão entre as ações.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No mérito tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
Inicialmente, a versão inicial apresentada pelo autor, dando conta de que possui uma conta no Banco Bradesco S.A que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, se mostrou inverossímel.
Com efeito, o banco réu acostou o termo de id nº 102605576, que trata de termo de adesão à certa de serviços.
Referido termo não foi impugnado de forma específica pelo autor em sua réplica, que se limitou a referir-se a um contrato, que sequer foi juntado aos autos.
E ainda que tal termo não tivesse sido acostado ao caderno processual, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, aplicação em investimentos e em título de capitalização, utilização da conta para crédito de valor referente a empréstimo pessoal contraído, utilização da conta para débito de parcela de empréstimo pessoal contraído (Id nº 97986407 e id. 97986412), os quais, inclusive, não são questionados na presente demanda pelo autor, fazendo presumir a aquiescência da cobrança em relação a estes serviços e, portanto, a utilização da conta-salário como conta-corrente.
Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTRATO CELEBRADO ESTABELECE COBRANÇA DE PACOTES DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
ADESÃO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros. 2 – Nasce à instituição financeira o direito de receber do correntista pelos serviços oferecidos no instante em que vem ele a movimentar sua conta corrente.” (TJPB.
Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
J. em 26/11/2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE JUROS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
APE- LAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2.
A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen. (TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
José Ricardo Porto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-31.2020.8.15.0031 Relator : Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado Apelante : Severino Pereira da Silva Advogado : Júlio César de O.
Muniz, OAB/PB 12.326 Apelada : Banco Bradesco S/A Advogada : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PE Nº 26.687.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/06.
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL.
ILICITUDES NÃO COMPROVADAS.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de conta corrente cuja destinação é movimentações bancárias diversas, configura-se devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTACORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO.
Não demonstrado. tarifa de serviços. possibilidade. manutenção da sentença. desprovimento do apelo. “em se tratando de conta-corrente, não há óbice à cobrança de taxas e tarifas, desde que observadas as regulamentações do banco central do brasil.” (TJPB; AC 025.2009.005025-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 29/05/2012; Pág. 8) Grifo nosso - “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas ao recebimento de salário (Conta Salário) e que nunca fora utilizada.
Instrumento contratual exibido que comprova o tipo de conta corrente aberta, a disponibilidade de pacote de serviço e limite de cheque especial.
Opção por cesta de serviços que acarreta a cobrança de tarifas, independentemente da utilização.
Inscrição possível diante da comprovação da existência do débito.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049229-66.2019.8.26.0576; Ac. 13821545; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2498) Grifo nosso (0800042-31.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS : Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ : Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) “Processo nº: 0813270-71.2017.8.15.0001Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUSAA PELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTA CORRENTE E TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADOS PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado pelas provas produzidas pelo réu de que o autor contratou o serviço de conta corrente, bem assim que anuiu com o pagamento de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0813270-71.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2019 4.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para pagar a multa aplicada, no prazo de dez dias.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0803757-52.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: ROSIBERTO PROCOPIO DE MELO.
Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) BANCO BRADESCO.
Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 .
DESPACHO interposto recurso de apelação, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO.
Juiz(íza) de Direito. -
13/02/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:34
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:03
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIBERTO PROCOPIO DE MELO - CPF: *26.***.*35-90 (AUTOR).
-
06/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIBERTO PROCOPIO DE MELO (*26.***.*35-90).
-
08/08/2024 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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