TJPB - 0801640-73.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:47
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 11:35
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801640-73.2023.8.15.0141 AUTOR: MARIA DO CEU GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252 REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MARIA DO CEU GOMES DA SILVA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DO CEU GOMES DA SILVA Endereço: SÍTIO OLHO D´AGUA, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE OAB: RN13252 Endereço: desconhecido Advogado: LARISSA KARINE GE COSTA OAB: RN17787 Endereço: AVENIDA MINISTRO JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA OAB: PB27069 Endereço: RUA LIBERATO DANTAS, S/N, CASA, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Endereço: RUA FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, APT 1301B, Bela Vista - MONT SERRAT, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Advogado: DANIEL GERBER OAB: RS39879 Endereço: CORONEL BORDINI, 1692, 201, AUXILIADORA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90440-001 -
21/02/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2024 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LARISSA KARINE GE COSTA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
01/04/2024 14:00
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
29/03/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 07:42
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
01/11/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO CEU GOMES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CEU GOMES DA SILVA (*46.***.*42-39).
-
10/06/2023 11:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO CEU GOMES DA SILVA - CPF: *46.***.*42-39 (AUTOR)
-
21/04/2023 01:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800396-64.2025.8.15.1071
Marcos Antonio Resende Soares
Municipio de Jacarau
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 16:57
Processo nº 0800387-05.2025.8.15.1071
Ana Leia de Matos
Municipio de Lagoa de Dentro
Advogado: Bruno Vinnicius Soares da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 21:01
Processo nº 0804077-53.2024.8.15.0141
Estado da Paraiba
Terezinha Farias de Andrade Nobre
Advogado: Kleber Andrade Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 05:39
Processo nº 0804077-53.2024.8.15.0141
Terezinha Farias de Andrade Nobre
Estado da Paraiba
Advogado: Kleber Andrade Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 08:59
Processo nº 0801640-73.2023.8.15.0141
Maria do Ceu Gomes da Silva
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Maria Aparecida Dantas Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 07:13