TJPB - 0802237-57.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 17:55
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802237-57.2024.8.15.0351 Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Embargante: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28400) Embargado MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogada: JÉSSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB/SP 392.282) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento ao recurso de apelação.
A embargante alegou omissão e contradição quanto à ausência de condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos e à ausência de fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, com pedido subsidiário de aplicação da tabela da OAB, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.365/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de reconhecer o dano moral in re ipsa em razão da cobrança indevida; (ii) analisar se houve omissão quanto à fixação equitativa da verba honorária, inclusive à luz da nova sistemática prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois fundamenta expressamente que a cobrança indevida, embora ilícita, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, na ausência de demonstração de abalo a direito da personalidade.
A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPB exige prova de situação excepcional que configure constrangimento ou sofrimento relevante para o reconhecimento do dano moral, o que não restou demonstrado nos autos.
O pleito relacionado à fixação equitativa dos honorários advocatícios não foi objeto do recurso de apelação e, por isso, não pode ser conhecido nos embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal vedada.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão, tampouco para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo a atributos da personalidade, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
Não cabe inovação recursal em embargos de declaração, sendo incabível a análise de temas não suscitados oportunamente na apelação.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero inconformismo com o resultado do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 8º e § 8º-A; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 25.456, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 08.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.922.432/RS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 30.05.2023; TJPB, AC 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti, j. 31.07.2024; TJPB, AC 0800221-76.2018.8.15.0631, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, em face do Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, que, negou provimento a seu apelo, nos seguintes termos sumários: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL.
DEMANDANTE VENCEDORA PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Master Prev Clube de Benefícios.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica associativa e determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente e fixada sucumbência processuais em desfavor apenas da demandada.
A autora recorreu pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e (ii) definir a correção do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ afasta a presunção de dano moral decorrente de mera cobrança indevida, exigindo prova de violação a direito da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente com atualização monetária e juros já representa penalidade suficiente para a conduta ilícita, não se configurando dano moral.
A sentença arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação o que atende ao disposto no art. 85, §§ 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Nas suas razões, sustenta a Embargante, em suma: (i) existência de omissão e contradição quanto à não concessão de indenização por danos morais, especialmente considerando a cobrança de valores não contratados (Contribuição Master Prev), alegando que se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – STJ; (ii) que o acórdão deixou de apreciar o pedido de fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, uma vez que o valor da condenação (R$ 141,20) implicaria em honorários de apenas R$ 15,00.
Requer, subsidiariamente, a aplicação da nova sistemática introduzida pelo § 8º-A do art. 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que autoriza a fixação da verba honorária com base na tabela mínima da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), especialmente a do Conselho Seccional da OAB-PB e, ao final Ao final, requer o provimento dos embargos para o fim de integrar o acórdão embargado, suprindo as omissões e contradições apontadas, com consequente reforma do decisum para acolher integralmente o apelo da parte autora, condenando o recorrido ao pagamento de danos morais e readequando-se a verba honorária, na forma dos dispositivos legais e precedentes mencionados.
Ausentes contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da presente oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC.
Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Adianto que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Alega o embargante que inicialmente que o acórdão é omisso/contraditório, uma vez que não condenou o embargado ao pagamento de danos morais, aduzindo, para tanto que a cobrança de valores não contratados se se trata de dano moral in re ipsa.
No caso concreto, constata-se, que, afora a cobrança havida como indevida, arrimada em contrato declarado nulo por decisão judicial com fundamento em vício formal, em valor mensal de menor repercussão econômica, que, não tendo o autor apresentado qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será restituído em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
Nesse sentido: CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024) Quanto aos honorários, de cotejo da apelação interposta, verifica-se que a insurgência do embargante cinge-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nada se fazendo constar no recurso de fixação de honorários de forma equitativa ou mesmo aplicação da tabela da OAB.
Assim sendo, uma vez que o tema não foi abordado quando da interposição do apelo, tais argumentos representam flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021). (AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) No mesmo sentido os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. - Ausentes quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15, incabível a utilização de embargos de declaração. - O argumento não suscitado e debatido, em momento anterior nos autos, constitui inovação recursal, não sendo os embargos de declaração a via adequada para o propósito recursal. (0800221-76.2018.8.15.0631, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - Evidenciado que a impugnação proposta pelo embargante não foi suscitada anteriormente configura-se inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, omissão a ser sanada. - Não conhecimento dos embargos de declaração. (0027768-55.1999.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022) Assim sendo, examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que o recurso distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca do acórdão que negou provimento a seu apelo, objetivando, em verdade o recorrente, rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.Embargos de declaração rejeitados.(STJ; EDcl-AgInt-MS 25.456; Proc. 2019/0284651-4; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 08/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001137220138150561, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 31-01-2017) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34939454 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802237-57.2024.8.15.0351 ORIGEM 3ª Vara da Comarca De Sapé RELATOR Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogada MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28400) APELADO MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL.
DEMANDANTE VENCEDORA PARCIALMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos autos da Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Master Prev Clube de Benefícios.
A sentença declarou inexistente a relação jurídica associativa e determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente e fixada sucumbência processuais em desfavor apenas da demandada.
A autora recorreu pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e (ii) definir a correção do arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ afasta a presunção de dano moral decorrente de mera cobrança indevida, exigindo prova de violação a direito da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente com atualização monetária e juros já representa penalidade suficiente para a conduta ilícita, não se configurando dano moral.
A sentença arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação o que atende ao disposto no art. 85, §§ 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.08.2024; TJPB, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 10.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora, denominado "Contrib.
Master Prev".
Sobre a dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Nas suas razões recursais, a apelante assevera restarem presentes os requisitos para condenação da recorrida também por danos morais, afirmando, em síntese, que além do prejuízo material suportou constrangimentos em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária por serviços não contratados.
Pugna, assim , pela reforma parcial da sentença com a condenação da apelada também por dano moral, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No mérito, tem-se, que, diante da inexistência de apelo da parte ré/vencida, restou incontroverso a ilegalidade da cobrança, pela parte demandada, a título de “Contrib.
Master Prev”, de modo que cinge-se a questão recursal a aferir a configuração de dano moral, decorrente dos referidos descontos/pagamentos indevidos.
Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, afora a comprovação da pagamento indevido de uma única parcela no valor R$ 35,30 a título de contribuição associativa, que será restituído em dobro, com juros de correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta havida como ilícita, inexiste comprovação mínima nos autos de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais.
No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1.
No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2.
A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4.
O caso em apreço trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA.
CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA.
MERO DISSABOR.
RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5.
A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6.
A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7.
O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE [...] 2.
O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. [...] 3.
O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025) Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, temos pela sua improcedência, ao considerar que, além de ter sido parcialmente vencida na sua pretensão inaugural, a sentença corretamente já os fixou no percentual de 10% sobre o montante da condenação, o que atende, à satisfação, o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g08 -
21/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:22
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*96-53 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 07:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/04/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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