TJPB - 0808200-37.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:31
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/02/2025 18:31
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de WALESKA MEDEIROS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LYSE PEREIRA DO CABO DE MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808200-37.2024.8.15.2003 [Erro Médico, Erro Médico].
AUTOR: LYSE PEREIRA DO CABO DE MIRANDA, WALESKA MEDEIROS DOS SANTOS.
REU: GABRIEL DANTAS DE OLIVEIRA, CLINICA VETERINARIA DOC VET LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais, onde as autoras buscam a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão do alegado erro médico que resultou em óbito de animal de estimação.
Decisão indeferiu a justiça gratuita, intimando as autoras para que efetuassem o adimplemento das custas.
As autoras peticionaram requerendo o parcelamento das custas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Do Parcelamento das Custas Defiro o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes, cientificando desde já as autoras que o prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, bem como a possibilidade de adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto (art. 386, §§ 6º e 7º do Código de Normas Judiciais do TJPB).
Determino: 1 - Intime a parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes, bem como o pagamento das despesas com citação; 2- Recolhidas as custas processuais e despesas com citação, ainda que de forma parcelada, expeça carta de citação para os endereços indicados na inicial para que os promovidos apresentem resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3- Inadimplida a primeira parcela das custas, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato; 4- Ante a improvável possibilidade de composição amigável entre as partes, face o objeto da lide, e, por conseguinte, primando pela duração razoável do processo, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação; 5- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:04
Deferido o pedido de
-
30/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LYSE PEREIRA DO CABO DE MIRANDA - CPF: *41.***.*66-87 (AUTOR) e WALESKA MEDEIROS DOS SANTOS - CPF: *29.***.*77-68 (AUTOR).
-
30/11/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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