TJPB - 0801216-53.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 07:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:40
Determinada diligência
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:21
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801216-53.2024.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: KYEWERDON FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DA PARAÍBA propôs a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO em face de KYEWERDON FERREIRA DE ALMEIDA, já qualificada(o)(s) no processo em epígrafe, com base apenas que não concorda com a execução.
Regularmente intimada, a parte promovente apresentou resposta aos termos da impugnação. É o que convém relatar.
Decido.
As alegações do executado apontam um excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, pois aduz que foram aplicadas índices de atualização e juros equivocados, em total dissonância com a sentença.
Em relação ao excesso da execução, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou,se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.(negritei) No caso dos autos, o executado alega que a planilha de débitos apresentada pela exequente contém excesso com correção diferente daquela estipulada em sentença, porém, não apresenta a memória de cálculo com o valor que entende devido.
O CPC é cristalino quanto a consequência jurídica ao executado para o caso em tela, uma vez que o excesso de execução foi o único fundamento da impugnação e ainda, não tendo sido apresentado demonstrativo de débito, deve a impugnação ser liminarmente rejeitada.
Ante o exposto, atento ao mais que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, assim proposta pelo Município de Itabaiana.
Assim, homologo os cálculos constantes no id. 102982782.
Por fim, DETERMINO: 1- Intimem-se as partes do teor da presente decisão. 2- Expeça-se os RPVs. 3- Havendo o pagamento, ARQUIVE-SE. 4- Não havendo o pagamento dos RPVs, proceda com a penhora dos valores via SISBAJUD.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datada e assinado eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
14/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/02/2025 14:35
Julgada improcedente a impugnação à execução de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:59
Determinada diligência
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31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/10/2024 08:51
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/10/2024 11:55
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 14:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/08/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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03/06/2024 13:51
Recebidos os autos.
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03/06/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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31/05/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:26
Determinada diligência
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20/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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