TJPB - 0800229-91.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/05/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA ANTAS LEONARDO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KAROLAYNE LEONARDO COSTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de KAROLAYNE LEONARDO COSTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA ANTAS LEONARDO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA ANTAS LEONARDO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de KAROLAYNE LEONARDO COSTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de KAROLAYNE LEONARDO COSTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA ANTAS LEONARDO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANNA KALLINE LEONARDO ANTAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA ANTAS LEONARDO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANNA KALLINE LEONARDO ANTAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA ANTAS LEONARDO em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800229-91.2021.8.15.0261 1º APELANTE: Francisca Edna Celestino ADVOGADO (A): Gefferson da Silva Miguel 2ºAPELANTES: Antonia Antas Leonardo ADVOGADO (A): Anna Kalline Leonardo Antas APELADO (A): Paraíba Previdência PBPREV ADVOGADO (A): Paulo Wanderley Câmara APELADA: Francisca Edna Celestino ADVOGADO (A): Gefferson da Silva Miguel APELADAS: Antonia Antas Leonardo e outra ADVOGADO (A): Anna Kalline Leonardo Antas ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINOU QUE A PENSÃO POR MORTE FOSSE PAGA APENAS À COMPANHEIRA, EXCLUINDO ESPOSA E FILHA DA PARTILHA DO BENEFÍCIO.
APELO DA AUTORA QUESTIONANDO A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E APELO DAS PROMOVIDAS QUESTIONANDO A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS QUE O SEGURADO ESTAVA SEPARADO DE FATO E EM UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA MULHER.
AÇÃO DE DIVÓRCIO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DO ÓBITO.
ESTADO CIVIL DA PROMOVIDA QUE NÃO FOI MODIFICADO PARA “DIVORCIADA” MAS SIM PARA “VIÚVA”.
RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS DEPENDENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DAS PROMOVIDAS E DA REMESSA.
O reconhecimento da convivência não pode ser elidido pela existência de matrimônio do falecido com a Sra.
Antônia Antas, haja vista que comprovada a separação de fato, tanto pelas testemunhas ouvidas em juízo, quanto pelo próprio relato da parte ré, que, em audiência na Justiça Federal, afirmou estar separada do marido.
Outrossim, embora a ação de divórcio não tenha tido o desfecho que geralmente dela advém em virtude da morte de uma das partes, a sua interposição já demonstra que a promovida e o segurado não mais conviviam.
A jurisprudência amplamente consolidada no STF e no STJ assegura a possibilidade de reconhecimento de união estável na vigência do matrimônio, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
Assim, devidamente comprovada a separação de fato na hipótese dos autos, inexistem obstáculos para o reconhecimento da união estável.
Todavia, não se nega que, apesar da separação de fato, nunca foi declarado o divórcio, pois antes do julgamento da ação, o marido da promovida morreu e ela, como bem enfatizou no recurso, não passou para a condição de divorciada, mas sim mudou o status para viúva.
Assim, o caso se enquadra nas hipóteses em que o STJ entende pelo rateio da pensão entre a ex-esposa (mas que ainda ostentava a qualidade civil de casada) e a companheira do servidor falecido.
A posição do STJ é clara no sentido de que “o impedimento para o casamento previsto no art. 1.521 , VI , do Código Civil/2002 afasta o direito ao rateio do benefício entre a viúva e a concubina, salvo quando fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado” (STJ - AgInt no AREsp: 149303 SC 2012/0059385-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024).
Portanto, não será acolhido o pedido de percepção total da pensão por morte feito pela viúva e pela companheira.
Cabe neste caso o rateio da pensão entre os dependentes.
Quanto a data do início do benefício da companheira do segurado falecido, a inclusão da autora no rateio do benefício somente produzirá efeito quando esta for devidamente habilitada, pois a demora na implantação de pensão por morte a novo dependente não poderá ser suportada pelos outros beneficiários habilitados anteriormente.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por Francisca Edna Celestino contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Mista de Piancó que julgou procedentes os pedidos para excluir Antonia Antas da qualidade de segurada do instituidor da pensão,exonerando-a, consequentemente, da cota parte que lhe cabia, bem como, conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à requerente desde a data da efetiva exoneração da senhora Antônia Antas como dependente.
Em suas razões recursais, a autora alega que o benefício de pensão por morte requerido deveria ter como início a data do requerimento administrativo.
Já as promovidas Antonia Antas Leonardo e Karolayne Leonardo alegam que o “de cujus” declarou que elas eram dependentes dele quando da declaração de imposto de renda, a promovida Antonia era casada com o segurado na data do óbito e a autora era casada com outra pessoa à época do óbito, se divorciando apenas em setembro de 2018, ou seja, em data posterior ao óbito do segurado em abril de 2018.
Ressaltam que o segurado faleceu antes de proferida sentença na ação de divórcio e, em consequência, o estado civil do cônjuge sobrevivente é de viúva, não de divorciada.
Afirmam que até o momento do óbito a Sra ANTONIA ANTAS LEONARDO se encontrava legalmente casada com o falecido e que a autora era legalmente casada com José Severino da Silva.
Pedem o provimento do recurso a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não vislumbrou necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O cerne da questão cinge-se a saber se restou comprovada a união estável da parte autora com o segurado, atraindo o direito à pensão por morte.
O magistrado decidiu que realmente houve separação de fato dos cônjuges Jorge e Antonia Antas.
Consta nos autos ação de despejo ajuizada pelo segurado contra sua ex-esposa (aqui promovida) em que ele afirma estar separado dela desde 2011.Embora não exista petição da promovida nos autos da ação de despejo confirmando a separação de fato, o contexto probatório, a exemplo do mesmo endereço da autora e do “de cujus” e as provas testemunhais são suficientes para comprovar que a promovida Antonia Antas não convivia com o segurado (separação de fato) e que ele morava com a parte autora, Francisca Edna Celestino.
No presente caso, os elementos caracterizadores da união estável restaram suficientemente evidenciados nos autos, diante da prova oral e documental colhidas, restando claro que a promovente e o falecido viveram juntos, sob o mesmo teto, como marido e mulher, e que tal fato era de conhecimento público no seu ciclo de convivência.
Além do mais a recorrente estava com o segurado no dia do homicídio.
O reconhecimento da convivência não pode ser elidido pela existência de matrimônio do falecido com a Sra.
Antonia Antas, haja vista que comprovada a separação de fato, tanto pelas testemunhas ouvidas em juízo, quanto pelo próprio relato da parte ré, que, em audiência na Justiça Federal, afirmou estar separada do marido.
Outrossim, embora a ação de divórcio não tenha tido o desfecho que geralmente dela advém em virtude da morte de uma das partes, a sua interposição já demonstra que a promovida e o segurado não mais conviviam.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vigência de matrimônio não obsta a caracterização da união estável, desde que reste comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
COMPANHEIRA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 526, DO STF. 1.
A jurisprudência amplamente consolidada no STF e no STJ assegura a possibilidade de reconhecimento de união estável na vigência do matrimônio, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges. 3.
Inexistência de contrariedade em relação ao Tema 526, do STF, na medida em que demonstrado que o relacionamento entre a autora e o ex-servidor era caracterizado pela comunhão de vida e de interesses, publicidade, estabilidade e caráter familiar e que a convivente estava separada de fato há muitos anos do seu ex-cônjuge. 4.
Manutenção do acórdão recorrido. (TJ-RJ - REEX: 00874296620018190001 200922704815, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2023) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges" (STJ, REsp 1.789.967/RS , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).
Por outro lado, "mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato, não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada).
Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato" (STJ, REsp 1.754.008/RJ , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/03/2019).
Assim, devidamente comprovada a separação de fato na hipótese dos autos, inexistem obstáculos para o reconhecimento da união estável.
Todavia, não se nega que, apesar da separação de fato, nunca foi declarado o divórcio, pois antes do julgamento da ação, o marido da promovida morreu e ela, como bem enfatizou na apelação, não passou para a condição de divorciada, mas sim mudou o status para viúva.
Assim, o caso se enquadra nas hipóteses em que o STJ entende pelo rateio da pensão entre a ex-esposa (mas que ainda ostentava a qualidade civil de casada) e a companheira do servidor falecido.
A posição do STJ é clara no sentido de que “o impedimento para o casamento previsto no art. 1.521 , VI , do Código Civil/2002 afasta o direito ao rateio do benefício entre a viúva e a concubina, salvo quando fique comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado” (STJ - AgInt no AREsp: 149303 SC 2012/0059385-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024).
Portanto, não será acolhido o pedido de percepção total da pensão por morte feito pela viúva e pela companheira.
Cabe neste caso o rateio da pensão entre os dependentes.
Vejamos: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMPANHEIRA.
PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE QUE NÃO DEVE SER VINCULADO AOS PARÂMETROS FIXADOS PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO. 1.
Esta Corte, em consonância com o texto constitucional, reconheceu a união estável como entidade familiar, não podendo haver discriminação dos companheiros em relação aos cônjuges.
Assim, o direito reconhecido à ex-esposa é também devido à ex-companheira, que, após a separação, percebia mensalmente pensão alimentícia do falecido. 2.
O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/1991, por sua vez, é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal.
Além disso, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários determina que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 3.
Assim, sendo a lei expressa quanto ao rateio da pensão em frações iguais entre os dependentes, sem determinar qualquer ressalva, não há distinção que coloque o ex-cônjuge/companheiro em condição desfavorável em relação aos demais dependentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a Lei Federal 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos Servidores Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local postas em sentido diverso.
Precedente: AgInt no EDcl no AREsp. 1.220.599/AM, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 2.8.2018. 5.
Agravo Interno do Particular provido para dar provimento ao Agravo em Recurso Especial, a fim de que a pensão seja concedida à ex-companheira em igualdade de condições à que seria concedida à companheira. (STJ - AgInt no AREsp: 1397421 SP 2018/0297715-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
RIOPREVIDÊNCIA.
COMPANHEIRA.
EX -ESPOSA.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO.
POSSIBILIDADE.
Persegue a autora a implantação de pensão previdenciária na qualidade de companheira de ex-servidor deste Estado.
Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
O óbito do segurado ocorreu em 09/06/2016, assim, aplicável a lei nº 5.260/2008.
Conforme se depreende do documento de fls. 24, index, à época do óbito, a autora ainda era casada com o ex-servidor, constando, inclusive, habilitada como pensionista, conforme certidão expedida pela Polícia Militar acostada às fls. 29, index, tendo percebido a pensão por 2 (dois) anos.
Restou comprovado, ainda, que, apesar da união estável que o de cujus manteve com Lydia de Oliveira Rezende, o ex-servidor prestava assistência material a autora, conforme extratos bancários de fls. 104 e 115, datados de pouco antes do óbito.
Resta sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira.
Assim, faz jus a autora em perceber a pensão por morte do falecido servidor, em concorrência com a companheira, Sra.
Lydia de Oliveira Rezende na forma do art. 17, § 2º, da Lei 5260/2008.
Desprovimento do recurso.
Manutenção da sentença em Remessa Necessária.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00876796920198190001 202200193774, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Quanto à data do início do benefício da companheira do segurado falecido, a inclusão da autora no rateio do benefício somente produzirá efeito quando esta for devidamente habilitada, pois a demora na implantação de pensão por morte a novo dependente não poderá ser suportada pelos outros beneficiários habilitados anteriormente.
Diante de todos os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E À APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS para que seja feito o rateio da pensão entre as dependentes, ressalvando que a data do início do benefício da autora será a data da implantação da pensão por morte. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Vandemberg De Freitas Rocha (Juiz de Direito Substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos); Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA EDNA CELESTINO - CPF: *32.***.*96-35 (APELANTE) e provido em parte
-
10/02/2025 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:23
Juntada de Petição de cota
-
19/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
08/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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01/02/2024 05:50
Juntada de Certidão
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21/12/2023 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GEFFERSON DA SILVA MIGUEL em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ANNA KALLINE LEONARDO ANTAS em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812984-28.2019.8.15.0000
-
23/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:25
Juntada de Petição de cota
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03/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
20/07/2023 08:50
Recebidos os autos
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20/07/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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