TJPB - 0805722-16.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 19:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 10:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 10:46 Juntada de Informações 
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                                            16/04/2025 18:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 00:37 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            20/03/2025 18:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/03/2025 14:57 Juntada de Informações 
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                                            10/03/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 01:58 Publicado Intimação em 26/02/2025. 
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                                            28/02/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação Fica o autor intimado a informar os dados bancários para expedição de alvará judicial.
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                                            24/02/2025 11:01 Transitado em Julgado em 14/02/2025 
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                                            24/02/2025 10:59 Juntada de Informações 
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                                            24/02/2025 09:07 Juntada de Alvará 
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                                            24/02/2025 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 07:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2025 03:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:24 Publicado Sentença em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805722-16.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Sitio Santa Inês, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
 
 No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID. 107750930 os termos do acordo de forma discriminada.
 
 A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
 
 No presente caso a transação é possível.
 
 Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
 
 Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 107750930 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
 
 Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
 
 Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
 
 Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
 
 Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
 
 Por fim, arquivem os autos.
 
 CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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                                            14/02/2025 07:56 Homologada a Transação 
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                                            13/02/2025 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 10:07 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            10/02/2025 10:07 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            08/02/2025 01:49 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 18:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/02/2025 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 06:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 06:25 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 12:22 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB. 
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                                            01/01/2025 17:48 Recebidos os autos. 
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                                            01/01/2025 17:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB 
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                                            01/01/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/01/2025 13:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/01/2025 13:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA FRANCISCA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *35.***.*81-25 (AUTOR). 
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                                            25/12/2024 02:04 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            20/12/2024 06:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/12/2024 06:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO • Arquivo
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