TJPB - 0835765-65.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835765-65.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
MORA NÃO PURGADA.
BUSCA E APREENSÃO QUE SE MOSTROU PROCEDENTE. - Em tendo se mostrado devida a tentativa da parte promovente em buscar e apreender o bem cujos pagamentos não tinham se dado na forma contratada, é de se ter a ação como procedente. - Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerando quando a taxa de juros anual prevista no contrato demonstra percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 231.941/RS, de relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08 de outubro de 2013).
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente promovida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de NELMA MENDONÇA PEREIRA, ambos já devidamente qualificados, com fundamento no Dec.-lei n.º 911/69.
Em decisão de Id n.º 103522614 foi concedida a medida liminar, com a consequente apreensão do bem (Id n.º 104747844).
Contestação apresentada por intermédio da peça de id n.º 105294449, onde a parte promovida, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a mora não se caracterizou tendo em vista que a notificação foi encaminhada a endereço diferente do constante no contrato.
Traz ainda que pela falta de notificação, pretendendo ao final que o bem seja devolvido.
Informa ainda que a parte promovente, ao aplicar juros abusivos, onerou o contrato, contribuindo para o atraso nos pagamentos.
Impugnação à contestação aportada por meio da peça de id n.º 107200383, onde a parte promovente, além de rebater os argumentos da parte promovida, impugnou a gratuidade judiciária requerida pela parte promovida.
Em tendo a parte promovente comparecido aos autos informando não ter mais provas a serem produzidas (id n.º 109266261), bem como se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte promovente pretende a busca e apreensão do bem sob alegação de inadimplência, ao passo que a parte promovida alega que a mora não se caracterizou por não ter a notificação sido efetivada. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da justiça gratuita sob o fundamento de se tratar de parte assistida por advogado particular não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 1.2 Da Notificação Extrajudicial A parte promovida alega que a mora não se caracterizou por não ter a notificação extrajudicial sido efetivada ao endereço informado no contrato.
Conforme documentos de Ids n.ºs 102933846 e 105294466 a promovente informou como endereço rua rua Luiza Bezerra Mora, n.º 120, apto 304, bairro do Catolé, nesta cidade, endereço no qual foi encontrada e notificada, portanto, a sua alegação de que a notificação foi encaminha a endereço diferente do contrato, não é de encontrar acolhida, diante do contexto fático-probatório.
Ademais, a alegação da parte promovida não é de encontrar guarida quando, segundo entendimento do STJ, para a comprovação da mora, para a comprovação da mora, o simples envio da notificação ao endereço da parte, confirme indicado no ato da contratação, é suficiente, sendo dispensada a prova de seu recebimento. 1.3 Da Capitalização de Juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1004751, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 26.06.2017).
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme o entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do Resp. n.º 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É pacífico, inclusive com julgamento que recebeu o rito de Recurso Repetitivo, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual.
O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017).
Ademais, segundo a Súmula 541, do Superior Tribunal de Justiça, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000 (Id n.º 102933832, e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) ao mês, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Portanto, as informações aduzidas na peça exordial não coadunam-se com as do documento apresentado, razão pela qual também não é de encontrar guarida a pretensão autorial neste ponto. 2.
Da Alienação Fiduciária Perlustrando os autos percebe-se que a parte promovida adquiriu fiduciariamente o bem descrito na inicial sem efetivar regularmente o pagamento na forma contratada.
Denota-se também dos autos que a parte promovida embora contestando o pedido inicial, não purgou a mora, o que segundo a prescrição normativa do art. 2.° do Dec.-lei 911/69, autoriza o credor-fiduciário a alienar a quem desejar o bem apreendido, in verbis: Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Todavia, em tendo a parte promovida comparecido aos autos e purgado a mora, inclusive já tendo recebido o veículo apreendido, agiu em conformidade com o art. 3.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69.
ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, e no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido de busca e apreensão consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, facultando-se ao autor a alienação extrajudicial do veículo, na forma do art. 3.º, § 5.º, do Decreto-lei n.º 911/69, devendo o valor da venda se aplicado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando, ao devedor, o saldo apurado, se houver, no termos do art. 2.º daquele Decreto.
Custas já recolhidas, conforme documento de id n.º 102943921.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, do CPC, arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC.
Independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do banco promovente para levantamento de eventuais valores depositados.
Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se.
P.
R. e Intimem-se.
Campina Grande, 09 de setembro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
10/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
17/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0835765-65.2024.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: E.
S.
D.
J.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo as PARTES, por seu(a) advogado (a), para, , em 15 (quinze) dias, informar se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência.
Campina Grande-PB, 14 de fevereiro de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
12/11/2024 08:35
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
31/10/2024 09:07
Outras Decisões
-
31/10/2024 08:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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