TJPB - 0804908-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:57
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804908-02.2025.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GRACIETE SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA-RMC.
VENDA CASADA.
INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO.
TAXAS COBRADAS DIVERSAS DAS ORIGINARIAMENTE CONTRATADAS.
DÍVIDA QUE SE ETERNIZA.
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONSTADAS.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
Vistos, etc.
MARIA GRACIETE SILVA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte promovida, sob o pretexto de cartão de crédito consignado, tem procedido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 75,90, sem que no entanto a contratação tenha existido.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito, além de condenação da parte promovida em danos materiais e morais, custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Após regular citação, o promovido apresentou contestação e documentos (Id n.º 108638754, confirmando a contratação, alega que a parte promovente não fez prova dos fatos alegados na inicial, assim, nenhum ato ilícito restou caracterizado que justifique a procedência da pretensão autoral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte promovente apresentou impugnação à contestação, aportada por meio da peça de id n.º 110697472.
Intimadas as partes sobre a possibilidade de composição amigável, bem como produção de novas provas, deixaram expirar o prazo sem especificar eventuais novas provas, conforme certificado nos autos, em ato de Id n.º 112374437. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte promovente pretende a declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, sob alegação de não ter contratado com a parte promovida um cartão de crédito. 2.1 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Analisando o arcabouço processual, denota-se em documento de Id n.º 107657481 que os descontos mensais que se iniciaram no valor de R$ 75,90, em agosto de 2024, denotando-se ainda que se trata de um contrato sem qualquer previsão de se findar.
De início, é de se ter por certo que, embora se tratando de uma obrigação de trato sucessivo, em que as prestações se renovam em prestações singulares e sucessivas, e em períodos consecutivos, como se dá em transações de compra e venda a prazo, é certo que tem, e deve ter, um prazo final, e não ficar com descontos ad infinintum.
Tem sido rotineiro idosos aposentados ou servidores públicos efetivarem contratações de empréstimos consignados, no entanto sendo ludibriados para contratação de uma modalidade diferente e bem mais onerosa de consignação.
Esse modelo nefasto de contratação intitulado de empréstimo com reserva de margem consignada, rubricada de RMC, no horizonte do Código de Defesa do Consumidor, configura uma prática ilegal e abusiva praticada sem medida por instituições financeiras. É bem verdade que a Reserva de Margem Consignada-RMC é uma modalidade de empréstimo que permite aos consumidores, no caso, aposentados e funcionários públicos, obterem crédito de forma fácil e com taxas de juros mais baixas.
O entanto, no caso em tela, em se tratando de contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC em cartão de crédito, tem sido praxe a cobrança de taxas abusivas, sem qualquer informação de quantidade de parcelas, com descontos indevidos, e ad infinintum, comprometendo sem medidas qualquer saúde financeira.
Não é de se olvidar que nossa Norma Consumerista veda que o fornecedor do serviço exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
No presente caso, nem é informado a taxa de juros do cartão de crédito consignado, em muito menos o período proposto para quitação da dívida, em contra passo de sua obrigação de informar de forma clara e transparente todas as condições de contratação do cartão de crédito com margem consignada.
Acrescente-se ainda que, ao embutir um cartão de crédito num empréstimo consignado, a parte promovida está vendendo um segundo produto seu, configurando uma venda casada, também em desrespeito ao CDC.
Atente-se para o fato de que, embora o consumidor contrate em consignação, certo de ter taxas mais vantajosas, os descontos a título de cartão de crédito consignável incidem juros mais elevados, e com taxas diversas e desvantajosas das originariamente contratadas, por se tratar de cartão de crédito.
Assim, a dívida se eterniza, chegando-se à impossibilidade de ser quitada.
Embora a parte promovida tenha apresentado o instrumento contratual negado, tem sido sedimentado em nossos tribunais que tal modalidade de desconto consignável se mostra abusiva, e em confronto com nossa norma consumerista.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Sentença de parcial procedência – Recurso do autor – Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Relação jurídica incontroversa – Possibilidade, entretanto de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP – Ap.
Cível n.º 1048515-74.2022.8.26.8.26.0100. 15{ Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Achile Alesina.
Julgado em 16/06/2023).
Diante disso, é de se julgar procedente o pleito autoral nesse ponto, para declarar a nulidade da Reserva de Margem Consignada-RMC, ficando a parte promovida impedida de continuar com tais descontos nos vencimentos da parte autora. 2.2 DO DANO MORAL A parte promovente ainda pretende a reparação por dano moral, tendo como causa de pedir o inadimplemento contratual.
Não é de se olvidar que, em ainda se caracterizando o inadimplemento contratual por parte do promovido, esse fato jurídico, por si só, não ensejaria a condenação em danos extrapatrimoniais como deseja a parte promovente, mormente quando a parte promovente também se beneficiou com os créditos operados. É que, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por parte do contratante, por si só, não gera dano moral.
Para a configuração do dano moral é preciso que o acontecimento produza aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, isto é, é necessário que ocorra ofensa à honra da parte requerente, capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária.
No mesmo sentido a doutrina de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais e busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Reafirmando esse entendimento, destaco recente julgado do STJ, que representa com fidelidade a diretriz jurisprudencial dessa corte sobre a matéria, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADECIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARA PASSAGEM "LIVRE" EM PEDÁGIOS CREDENCIADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATOS QUE ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Precedentes. 2.
Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg.
Tribunal de origem concluiu que não foram comprovadas as circunstâncias por que passaram os autores por ocasião do bloqueio da cancela do pedágio para a configuração do dano moral.
Na hipótese, é inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ – AgInt no AREsp 784206/RS. 4.ª Turma.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Julgado em 20 de março de 2017).
Diante do que se expôs, é de se julgar improcedente a pretensão autoral à reparação por danos morais.
Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), apenas para declarar a inexistência do débito, e a suspensão dos descontos originados pela contratação do cartão de crédito com RMC.
Tem vista que a parte promovida decaiu em parte mínima, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 3 de setembro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito - 
                                            
04/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 15:16
Juntada de provimento correcional
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22/08/2025 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE SILVA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:06
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 20:05
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE SILVA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804908-02.2025.8.15.0001 DECISÃO Recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Partes devidamente qualificadas na inicial.
Presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, consubstanciados na fumaça do bom direito e no perigo da demora, demonstrando a probabilidade do direito invocado, eis que perfunctoriamente, o promovido está efetuando descontos em seu benefício, referente a contrato que afirma não realizou, sem seu consentimento, e indevidamente descontando mês a mês valores não autorizados, o que por demais vem lhe prejudicando, sendo patente, que a ninguém é dado o direito de cobrar obrigações, senão em virtude de contrato entre as partes, evidentemente desde que as tenha contraído, o que a priori, parece-me não ocorreu.
Este provimento não é irreversível, causando prejuízo ao réu, pois de outra banda, provada legal a cobrança combatida, tudo voltará ao status quo anti.
A jurisprudência é firme neste sentido: TJ-SP - 21661182920238260000 São Bernardo do Campo Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 15/01/2024 Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de dano moral.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Agravo de instrumento.
Pedido de tutela de urgência.
Efeito ativo concedido.
Sem contrarrazões.
Presença dos requisitos do artigo art. 300 CPC/2015 .
Autor que não reconhece o contrato de empréstimo consignado que acarretou descontos em seu benefício previdenciário.
Descontos supostamente indevidos em verba de caráter alimentar.
Risco de dano e probabilidade do direito demonstrados.
Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Decisão reformada.
Recurso provido.; TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20059542720228260000 SP 2005954-27.2022.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/04/2022 TUTELA DE URGÊNCIA – Empréstimo consignado- Alegação de Fraude - Solicitação para cessar descontos em benefício previdenciário e devolução do valor – Não atendimento – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Deferimento: – Deve ser deferido pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não autorizado pelo consumidor havendo probabilidade do direito e perigo de dano, o que se mostra necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil . – Fixada multa por desconto indevido, limitada a um teto.
RECURSO PROVIDO.; TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220554620001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/07/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE "RMC".
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 300 DO CPC .
I - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 , do CPC , a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
II - Restando evidenciado nos autos a probabilidade do direito invocado, consubstanciado na negativa de contratação de cartão de crédito na modalidade "RMC" e havendo indícios de vício resultante de erro do consumidor, mostra-se válida a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, até julgamento final da lide.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21593875620198260000 SP 2159387-56.2019.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 26/05/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) -Tutela provisória de urgência antecipada indeferida na origem - Irresignação da parte autora - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que, ao menos nesse momento processual, não se pode descartar a alegação da não contratação do serviço (cartão de crédito) - Prova negativa de difícil alcance à requerente - Ausência de perigo de irreversibilidade da medida - Fixação de multa em R$1.000,00 limitada a R$20.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação - Decisão reformada para a concessão da medida -Recurso provido.
Brevemente relatado, decido.
Neste momento processual, encontram-se nos autos os elementos de probabilidade, mesmo que em cognição sumária, do direito invocado, frisando-se como já dito alhures, não há o perigo da irreversibilidade da medida, nem mesmo de dificuldade para que isso aconteça, pois se demonstrado nos autos que os descontos são legais, estes retornarão inclusive com a correção do que se deve, é pois de se deferir a tutela pleiteada nos termos requeridos.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA requerida, para que o promovido suspenda em quarenta e oito (48) horas os descontos no benefício do autor, conforme consta na inicial que seguirá por cópia, e que o réu apresente no prazo da contestação o(os) documento(s), contrato (s), que deram origem a cobrança questionada, ( especificamente : 1.
O CONTRATO ENSEJADOR DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC); 2.
JUNTE A GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO E/OU CONVERSA DE WHATSAPP DA CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU CADA SAQUE NO CARTÃO, CASO A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO TENHA OCORRIDO DE FORMA NÃO PRESENCIAL) ,e neste ínterim inverto o ônus da prova, sob pena de não o fazendo, serem tomadas por verdadeiras as alegações do autor quanto à ilegalidade da cobrança combatida, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor em caso de descumprimento, o que faço nos termos dos arts.300 c/c 370 CPC e arts. 6 ,VIII c/c 84 da Lei 8.078/90 ( CDC ).
Intimem-se e cite-se nos termos requeridos.
Ante a litigiosidade da querela e a razoável duração do processo, deixo de determinar a audiência prévia de conciliação, a qual se dará a qualquer tempo por requerimento das partes.
Cumpra-se com urgência.
Valério A Porto Datado e assinado digitalmente. - 
                                            
13/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GRACIETE SILVA - CPF: *36.***.*72-91 (AUTOR).
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13/02/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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