TJPB - 0800967-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JMC MAQUINAS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 08:43
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0800967-44.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compromisso] AUTOR: JMC MAQUINAS LTDA REU: CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) correspondência(a) devolvida(s) sem entrega ao respectivo destinatário id 113217699.
Campina Grande-PB, 24 de maio de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 05:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
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21/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:52
Determinada a citação de CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0004-32 (REU)
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28/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800967-44.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Analisando, detidamente, os presentes autos, verifico que não houve apreciação quanto a impossibilidade econômica da parte autora, em arcar com as custas processuais, razão porque, passo a fazê-lo.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora nada trouxe.
Pois bem.
Em que pese os dados constantes na documentação acostada, não vislumbro efetiva impossibilidade econômica da parte demandante em adimplir com as custas inicias.
Ora, analisando, detidamente, toda a documentação acostada pelo autor, tenho que o demandante pode arcar com parte das custas processuais, não se apresentando, pois, obrigação de difícil cumprimento, se houver o parcelamento da importância devida, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, que assim reza: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este também é o entendimento dos nossos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOAS NATURAIS.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais.
II – Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte.
III – Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça.
IV-Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2018 )[1].
Outrossim, os extratos anexados, possivelmente, não retratam a movimentação diária da parte postulante, que, provavelmente, se utiliza de outro banco, cujos extratos não trouxe, diante das transações via pix de mesma titularidade.
Diante deste cenário, não havendo provas suficientes da hipossuficiência efetiva do demandante, indefiro a concessão integral das custas e despesas processuais, indeferindo, pois, a gratuidade judiciária.
Por estas razões, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, concedo o direito de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15, em 6 parcelas.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para proceder com o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito [1] (TJ-BA - AI: 00275705320178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018). -
14/02/2025 11:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a JMC MAQUINAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-84 (AUTOR)
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11/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JMC MAQUINAS LTDA (23.***.***/0001-84).
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21/01/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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