TJPB - 0834986-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834986-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA DESPACHO Intime-se o Exequente para apresentar nova planilha de cálculo, em 15 (quinze) dias, excluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523 do CPC, uma vez que tais verbas são aplicáveis apenas à fase de cumprimento de sentença.
A execução se trata de título extrajudicial, em que a cobrança de honorários advocatícios para o exequente é regida pelo artigo 827 do CPC, já fixados no início da demanda.
Após a apresentação da nova planilha, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de prosseguimento da execução, inclusive no que se refere à penhora via SISBAJUD.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/08/2025 16:22
Determinada diligência
-
19/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:51
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:36
Juntada de Alvará
-
01/07/2025 13:18
Juntada de Informações
-
27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:03
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
11/04/2025 15:59
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834986-03.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito (cumprimento da sentença), sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 16/11/2024
-
16/11/2024 14:00
Juntada de Petição de resposta
-
05/11/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834986-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as acima nominadas, na qual, no curso do processo, as partes celebraram o acordo de ID 102249474, firmado pela Executada e pelo patrono do Exequente, com poderes específicos para transigir, requerendo as partes a sua homologação.
DECIDO.
Estando a parte Exequente representada por seu patrono, com poderes bastantes para transigir, e a Executada pessoalmente, bem como sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais.
Diante dessas considerações, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DE ID 102249474, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos arts. 924, III, e 925, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Honorários na forma pactuada.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão, podendo ser desarquivada caso haja descumprimento das cláusulas pactuadas.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2024 11:33
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 11:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:54
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834986-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio do valor de R$ 13.453,38, penhorado via SISBAJUD em conta poupança da Executada, em que se argumenta a impenhorabilidade absoluta de valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, inciso X, CPC).
Intimado, o Exequente pugnou pela rejeição do pedido de desbloqueio e, alternativamente, requereu que seja mantido o bloqueio do percentual de 30% da importância penhorada.
DECIDO.
O art. 833, X, do CPC determina que “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos”.
Neste caso concreto, percebe-se que a quantia bloqueada nestes autos foi realizada em saldo existente em conta poupança de titularidade da Devedora, conforme extrato de ID 90135711.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude comprovados.
No caso em análise, vislumbra-se que a Executada é devedora contumaz de taxas condominiais desde o ano de 2017, ensejando uma dívida atualizada de aproximadamente R$ 20.000,00.
Acrescente-se que as partes formalizaram acordo extrajudicial que foi homologado por sentença no ID 63134068, porém a Devedora efetuou o pagamento de apenas três parcelas, ocasionando o prosseguimento da execução diante da sua reiterada inadimplência.
A existência de saldo em conta poupança e a inadimplência das taxas condominiais, demonstram a ausência de interesse da Executada em cumprir suas obrigações, acarretando um débito com o condomínio que se arrasta há quase sete anos.
Diante disso, vislumbro a má-fé da Executada, que não demonstra fazer o menor esforço para pagar a dívida em questão, ao contrário, faz depósitos frequentes na poupança e nada destina ao pagamento/abatimento do débito.
A regra de impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba destinada ao sustento familiar, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Busca-se, neste contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; e, de outro, o direito à satisfação executiva, para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Assim, mediante ponderação entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, rejeito a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado e acolho parcialmente o pedido formulado pelo Exequente, no sentido de manter penhorado 30% da quantia penhorada, o que corresponde a R$ 4.055,62, para satisfação parcial da dívida, liberando-se em favor da Executada a quantia de R$ 9.463,12.
Posto isso, rejeito parcialmente a alegação de impenhorabilidade do saldo em conta poupança, para manter penhorado 30% do valor bloqueado, o que corresponde a R$ 4.055,62, para satisfação parcial da dívida, liberando-se em favor da Executada a quantia de R$ 9.463,12.
Segue comprovante de transferência de 30% do valor bloqueado para conta judicial e de desbloqueio do percentual de 70%, no SISBAJUD.
Exclua-se a executada MRV Engenharia e Participações Ltda. do polo passivo da lide, uma vez que o Exequente pediu expressamente a desistência da ação em relação à construtora (ID 57016353 e 60078638).
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, proceda a escrivania ao bloqueio de bens da Executada, através do RENAJUD.
João Pessoa, 02 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/09/2024 17:49
Determinada diligência
-
02/09/2024 17:49
Outras Decisões
-
18/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834986-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA DESPACHO Segue comprovante de bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se o Exequente, por seus advogados, para se manifestar acerca da petição de ID 90135709, bem como para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/05/2024 10:45
Determinada diligência
-
21/05/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834986-03.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ficarem cientes de que decorreu o prazo do art. 523 do CPC em 28/11/2023, tendo iniciado, naquela data, o prazo de 15 dias do art. 525 do CPC, cabendo às partes requererem o que entenderem de direito, no respectivo prazo.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834986-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA DESPACHO Intime-se a Executada para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 26 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/10/2023 11:35
Determinada diligência
-
02/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 11:55
Determinada diligência
-
25/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:33
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834986-03.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA DESPACHO Embora a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes tenha determinado a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento da dívida, não se faz razoável manter o processo suspenso, haja vista se tratar de sentença judicial extintiva da ação.
Com o arquivamento do processo, não há qualquer obstáculo a que, em havendo descumprimento do acordo entre as partes, o processo seja desarquivado para o devido cumprimento da sentença.
Assim, arquive-se o processo, com as devidas baixas.
João Pessoa, 02 de abril de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 19:19
Determinado o arquivamento
-
31/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:52
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
17/10/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO RAMIZ LASMAR em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BRUNO QUINTILIANO TORRES em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:12
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS MIRANDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Maurício Marques de Lucena em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:07
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:44
Homologada a Transação
-
22/08/2022 23:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 23:37
Processo Desarquivado
-
22/08/2022 23:37
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 23:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS MIRANDA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de BRUNO QUINTILIANO TORRES em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS MIRANDA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:55
Decorrido prazo de BRUNO QUINTILIANO TORRES em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2022 16:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:38
Juntada de Informações
-
18/05/2022 22:36
Juntada de Alvará
-
19/04/2022 19:35
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
12/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 04:35
Decorrido prazo de Maurício Marques de Lucena em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 03:28
Decorrido prazo de ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 12:16
Juntada de Petição de informação
-
16/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 17:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/03/2022 22:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRA CECILIANE LOPES DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 10:35
Juntada de diligência
-
29/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/09/2021 15:11
Juntada de devolução de mandado
-
27/09/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (EXEQUENTE).
-
03/08/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DO MAR em 29/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 22:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822946-57.2017.8.15.2001
Jose Francisco de Queiroga
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Andre Castelo Branco Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2017 21:55
Processo nº 0867730-85.2018.8.15.2001
Josilene Roque dos Santos
Zedequias Andre de Souza
Advogado: Ana Erika Magalhaes Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 17:57
Processo nº 0832414-55.2022.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Pedro Gomes de Lima
Advogado: Adriana Mendes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 15:33
Processo nº 0837072-73.2021.8.15.2001
Ana Maria Barros Chaves Pereira
Condominio do Edificio Residencial Aquar...
Advogado: Wilkison Rodrigues Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2021 16:41
Processo nº 0873086-27.2019.8.15.2001
Eliete Francisca de Lima
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2019 17:16