TJPB - 0804374-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804374-58.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Reajuste contratual, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material] AUTOR: JESSICA DINIZ DE ARAUJO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposto por JESSICA DINIZ DE ARAÚJO em face da UNIMED CAMPINA GRANDE, em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e pagar as custas iniciais do processo, reduzidas por este Juízo.
Decorrido o prazo referido não houve cumprimento da determinação judicial. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de pagar as custas do processo.
Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inciso X, do art. 485, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL SIMOES SILVA ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESSICA DINIZ DE ARAUJO - CPF: *16.***.*82-42 (AUTOR)
-
10/06/2025 12:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2025 22:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
18/03/2025 16:40
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA DINIZ DE ARAUJO - CPF: *16.***.*82-42 (AUTOR).
-
26/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804374-58.2025.8.15.0001 DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ ( AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
A propósito, a Presidência do TJPB e a Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba editaram a Portaria Conjunta n.º 02/2018 regulamentando a questão (DJe publicado em 30/11/2018).
Por fim, no tocante às ações em que se pede compensação por alegados danos morais, é necessário fazer uma observação.
Excetuadas as hipóteses estritas em que se admite pedido genérico (NCPC, art. 324, § 1º), os valores postulados a título de indenização por danos materiais ou morais, por demarcarem o próprio proveito econômico pretendido pela parte, devem ser expressamente contemplados na atribuição do valor da causa (NCPC, art. 292, V).
Descabe, pois, pleitear compensação por danos morais em quantia meramente estimativa, relegando-a livre arbitramento judicial.
Assim, cabe a especificação do montante da indenização que postula a título de compensação por dano moral, retificando o respectivo valor da causa.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1- determino a intimação da parte que requer a gratuidade para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2- A parte deverá apresentar extratos bancários de suas contas e as faturas de cartões de crédito referentes aos últimos três meses e a última declaração de bens e renda entregue à Receita Federal.
Sendo pessoa casada ou em união estável, deverão ser apresentados os mesmos documentos em relação ao cônjuge ou companheiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinaturas eletrônicas.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
13/02/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803312-39.2021.8.15.0351
Procuradoria Geral do Municipio de Sape
Deuza Aparecida Correia da Cunha
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2022 23:14
Processo nº 0803312-39.2021.8.15.0351
Deuza Aparecida Correia da Cunha
Municipio de Sape
Advogado: Rivaldo Cavalcante de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 18:24
Processo nº 0800724-58.2022.8.15.0631
Maria do Carmo Souza
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 11:27
Processo nº 0800724-58.2022.8.15.0631
Maria do Carmo Souza
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 10:02
Processo nº 0801866-49.2024.8.15.0301
Zenas Martins Ferreira Junior
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 09:15