TJPB - 0802056-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FELIX em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 05:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência Processo nº: 0802056-39.2024.8.15.0001 Promovente: RAIMUNDO NONATO FELIX Promovido: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO AUTOR CORRENTISTA, COM O CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO PARA A SUA CONTA E SAQUE NO DIA SEGUINTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO PROMOVIDO O DEVER DE INDENIZAR PELA OPERAÇÃO REALIZADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da realização de contrato de empréstimo consignado (nº 0010136728220220531C / nº *01.***.*67-82) junto ao banco réu, o qual, de acordo com a exordial, teria dado ensejo à realização de descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse prisma, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, pugnando, no mérito, pela declaração de inexistência do contrato litigioso, bem como pela condenação do promovido à repetição, em dobro, do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). À inicial, acostou histórico de empréstimos consignados, extrato bancário, documentos pessoais, entre outros.
Decisão denegando a tutela de urgência requerida e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido a fim de que trouxesse aos autos outros documentos relacionados à contratação do empréstimo impugnado.
Contestação apresentada pelo banco réu suscitando, preliminarmente, conexão processual, ausência de interesse de agir, bem como impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor do promovente.
No mérito, rechaçou os argumentos trazidos pelo demandante, acostando aos autos, na oportunidade, documentos relacionados ao contrato impugnado (“Comprovante de Registro da Operação”, “LOG de Confirmação Eletrônica”, diversos extratos bancários, dentre os quais aqueles referentes ao mês da contratação e efetivo crédito do valor contratado – maio/2022, cf.
Id Num. 87208698 - Pág. 65 – e ao mês seguinte, em que houve o saque do referido valor – junho/2022, cf.
Id Num. 87208698 - Pág. 66 –, além de “detalhamento da operação”, entre outros).
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica à contestação.
Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora pugnou pela intimação do banco réu para que procedesse à juntada do contrato litigioso, ao passo que o promovido nada requereu.
Decisão indeferindo o pedido formulado pelo autor (Id Num. 98634484).
Petição atravessada aos autos pelo demandante, requerendo, novamente, a intimação do demandado, a fim de que juntasse comprovante da contratação do empréstimo, pedido que restou novamente indeferido, conforme decisum de Id Num. 101177063. É o que importa relatar, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória No que diz respeito às preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça contestatória, devo consignar que, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem ainda pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC, a análise de tais questões (em sentido amplo) se mostra desnecessária, mormente quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria.
Sobre o tema, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do código de processo civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017). [...] (TJ-SC - APL: 50166884820208240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5016688-48.2020.8.24.0020, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 27/01/2022, Sétima Câmara de Direito Civil) (Grifei) Assim sendo, e considerando que a presente demanda é improcedente, conforme será adiante fundamentado – de maneira que eventual acolhimento das preliminares seria até mesmo prejudicial ao promovido, já que o mérito lhe é favorável –, deixo de analisar as preliminares arguidas, passando, de imediato, a analisar o meritum causae.
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da parte autora, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO AO BANCO RÉU.
Como cediço, o direito ao benefício da gratuidade da justiça é assegurado, nos termos da CF/88, art. 5º, inc.
LXXIV, àqueles que não tenham condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência, possuindo a alegação de hipossuficiência presunção relativa, pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Nesse contexto, a propósito, de acordo com a jurisprudência pátria já pacificada, cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família[1], o que, na hipótese, no entanto, não se verificou.
Firme nessas premissas, e considerando que os valores constantes do extrato bancário acostados aos autos pela parte autora, relacionados, em tese, ao numerário por ela auferido mensalmente, evidenciam a precariedade financeira da parte demandante, demonstrando a necessidade do benefício concedido, forçoso o INDEFERIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
Passo à análise do meritum causae.
Mérito Analisando detidamente os autos, entendo que NÃO assiste razão à parte promovente. É bem verdade que, tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos 6º, inc.
VI, e 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, ressalvada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Essa responsabilidade objetiva também é corroborada pelo art. 927, parágrafo único, do CC/02, segundo o qual haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Todavia, no caso em testilha, tenho que NÃO houve falha na prestação de serviço pela parte demandada.
Como dito alhures, a insurgência inicial se funda no fato de a parte autora não reconhecer a realização do contrato litigioso nº 0010136728220220531C / nº *01.***.*67-82, a partir do qual sobreveio a realização de descontos no seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, visando afastar a existência de conduta ilícita a ensejar eventual declaração de inexistência dos negócios, bem como as suas consequências, trouxe aos autos ampla documentação comprobatória de suas alegações, a saber: “Comprovante de Registro da Operação”, “LOG de Confirmação Eletrônica”, diversos extratos bancários, dentre os quais aqueles referentes ao mês da contratação e efetivo crédito do valor contratado – maio/2022, cf.
Id Num. 87208698 - Pág. 65 – e ao mês seguinte, em que houve o saque do referido valor – junho/2022, cf.
Id Num. 87208698 - Pág. 66 –, além de “detalhamento da operação”, entre outros.
Note-se que, em face dessa forte prova produzida pelo promovido, limitou-se o autor a pleitear a intimação do banco réu para “juntar um contrato que comprove a contratação do empréstimo tratado em tela”, sustentando o seu pedido na alegação de que “somente fora juntado prints de tela, os quais não têm o condão de comprovar cabalmente a contratação do empréstimo em questão” (Id 100386197).
Sendo certo ainda que não requereu a produção de prova testemunhal ou outra espécie de prova.
No entanto, para além das razões já explicitadas no decisum de Id 98634484, cujos fundamentos adotando como razão de decidir, tenho que a existência da relação jurídica entre as partes ficou devidamente comprovada nos autos, por meio dos documentos acostados pela instituição financeira ré, os quais demonstram que o empréstimo foi contratado no terminal de autoatendimento bancário mediante uso de cartão e senha pessoal (cf.
Id Num. 87208691 e 87208696).
A propósito, acerca da realização de operações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, vejamos os seguintes precedentes do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) (Grifei) Por outro vértice, a partir da análise dos extratos de Id Num. 87208698 - Pág. 65/66, verifica-se que, no dia 31/05/2022, o valor do crédito foi efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade da parte demandante e integralmente sacado no dia seguinte (01/06/2022), o que denota, em princípio, que as operações bancárias em comento – contratação do empréstimo e saque do valor creditado – não foram fruto de fraude ou ação criminosa.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual, com pedido de indenização por danos materiais e morais – Empréstimo consignado – Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Contratação regular – Relação regida pelo CDC, o que não implica a procedência do pedido, ausente verossimilhança nas alegações do autor – Alegado desconhecimento sobre contratação – Banco réu demonstrou se tratar de empréstimo tomado em terminal de autoatendimento, em agência na qual o autor mantém sua conta corrente, com o crédito do valor para sua conta e saque no dia seguinte – Contratação eletrônica permitida para a espécie do empréstimo – Jurisprudência do STJ – Requerente não logrou comprovar a existência de fato indicativo de fraude à época da tomada do empréstimo e do saque do montante – Ação improcedente.
Recurso da ré provido, recurso do autor não provido. (TJ-SP - AC: 10170448420218260032 SP 1017044-84.2021.8.26.0032, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 15/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, COM O USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
LIQUIDAÇÃO DE ANTERIOR CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO OU SAQUE DA IMPORTÂNCIA RELATIVA AO CRÉDITO LIBERADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Restando comprovado, documentalmente, a contratação de crédito consignado, com o uso de cartão magnético (com chip) e senha eletrônica, não procede o pleito declaratório de inexistência da respectiva relação jurídica, máxime porque a prova documental revela que o empréstimo destinou-se a liquidar outro contrato de crédito e o restante foi creditado em conta-corrente da mutuária, que realizou o levantamento ou saque da importância liberada no dia seguinte ao crédito. 2 ? Não havendo indícios de fraude ou de ação criminosa de terceiros, impõe-se julgar improcedentes os pedidos iniciais.
AMBAS AS APELAÇÕES CONHECIDAS.
PROVIDO O SEGUNDO RECURSO E PREJUDICADO O PRIMEIRO. (TJ-GO 5417017-94.2021.8.09.0046, Relator: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) (Grifei) Em suma, portanto, o que se observa é que a parte demandante não apresentou nenhuma evidência suficientemente capaz de elidir a veracidade das provas apresentadas pelo demandado, concluindo-se, diante de tais circunstâncias, que o promovido – a partir da aparente regular contratação – não cometeu nenhuma ilicitude ao proceder à cobrança do débito em questão.
Logo, em situações como a dos autos, não há como sustentar que houve vício na prestação do serviço a amparar a pretensão declaratória de inexistência de débito, tampouco a reparatória por danos morais e/ou materiais (repetição de indébito).
DISPOSITIVO Posto isto, por reconhecer a ausência de ilicitude da dívida originada a partir do contrato firmado entre as partes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o benefício da justiça gratuita concedido em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO.
PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) (Grifei) -
14/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FELIX em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:06
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO FELIX - CPF: *85.***.*35-00 (AUTOR)
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27/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 16:32
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO FELIX - CPF: *85.***.*35-00 (AUTOR)
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09/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO FELIX - CPF: *85.***.*35-00 (AUTOR).
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25/01/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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