TJPB - 0805614-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 15:57
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA ANDRADE CAVALCANTI em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:10
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 01:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 12:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA ANDRADE CAVALCANTI em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 23:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PABLO ALMEIDA ANDRADE CAVALCANTI - CPF: *54.***.*45-82 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:24
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 05:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DO AUTOR, PRAZO DE 15 DIAS DECISÃO Nº do Processo: 0805614-96.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bem de Família] REPRESENTANTE: PABLO ALMEIDA ANDRADE CAVALCANTI REU: I.
V.
S.
A.
Vistos, etc.
Primeiramente, tendo em vista o incorreto cadastramento da demanda no PJe, procedo a retificação da classe processual da presente ação para "OPJV - Outros procedimentos de jurisdição voluntária (1294)", em conformidade com o sistema de gestão de tabelas processuais unificadas do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php).
Compulsando-se os autos, verifica-se que não houve a correta indicação do valor da causa na inicial. É consabido que o valor da causa nesse tipo de ação deve observar o valor dos bens indicados, devendo, portanto, corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do que dispõe o art. 292, § 3º, do CPC.
No caso em exame, constata-se que a causa tem evidente conteúdo econômico imediato e o valor da causa deve a ele corresponder.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – VALOR DA CAUSA – DECISÃO QUE TERMINIA EMENDA A INICIAL E REOLHIMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O proveito econômico é o balizador do valor da causa, ou seja, o valor daquilo que se pretende obter com o alvará judicial. (TJ-MT 10102696920218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO JUDICIAL -OBTENÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VALOR DA QUOTA PARTE DO IMÓVEL - DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor em decorrência da venda da quota parte do imóvel. (TJ-MG - AI: 10000170144992001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 06/08/0017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017) Apelação – Pedido de Alvará Judicial – Valor da causa – Valor dos bens imóveis que representam o proveito econômico indireto a ser perseguido com a ação – Inteligência do art. 292, § 3º, do CPC – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10207237420208260114 SP 1020723-74.2020.8.26.0114, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 19/10/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
MEAÇÃO. 1.
Com o reconhecimento do direito vindicado na ação de declaração de união estável post mortem, a posição de meeira e os direitos que dela decorrem estarão assegurados, ainda que os pedidos contidos na petição inicial tenham caráter declaratório. 2. "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2219759 RS 2022/0309284-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Outrossim, o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por conseguinte, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para corrigir o valor da causa e adequá-lo à realidade da demanda, observando-se, para tanto, o valor do bem indicado na exordial, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo.
Ademais, em igual prazo, deve a parte comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, requerer o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, após devida retificação do valor da causa a ser realizada depois da conclusão dos autos, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 18:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
04/02/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810369-96.2018.8.15.0001
R &Amp; R Construcoes LTDA - ME
Josilene Nunes Cabral
Advogado: Jose Dinart Freire de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 14:23
Processo nº 0810369-96.2018.8.15.0001
Josilene Nunes Cabral
R &Amp; R Construcoes LTDA - ME
Advogado: Jose Dinart Freire de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2018 08:34
Processo nº 0837217-47.2023.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Ingrid Farias Fechine
Advogado: Carla Viviane de Freitas Pessoa Nunes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 11:16
Processo nº 0837217-47.2023.8.15.0001
Ingrid Farias Fechine
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Advogado: Caio Nobrega Aires Campelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 11:30
Processo nº 0800009-09.2025.8.15.0761
Claudinete Almeida de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 11:39