TJPB - 0802683-13.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:48
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 09:56
Juntada de Mandado
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24/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 10:26
Juntada de Petição de cota
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19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 04:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802683-13.2024.8.15.0981 [Casamento] REQUERENTE: MARTA MARQUES PEREIRA DOS SANTOS, BARTOLOMEU LOURENCO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
MARTA MARQUES PEREIRA e BARTOLOMEU LOURENÇO DOS SANTOS, qualificados nos autos, requerem divórcio consensual, que encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
O pedido inclui acordo sobre a guarda e os alimentos devidos à prole.
Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc.
II e art. 698, parágrafo único, do mesmo Código, vieram os autos conclusos com parecer ministerial parcialmente favorável à procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.
O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, parágrafo único).
Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc.
II e art. 698, parágrafo único, ambos do CPC.
Registro, por fim, que a propriedade de bem imóvel somente poderia ser partilhada diante da apresentação da certidão de matrícula imobiliária atualizada constando que o bem está registrado em nome de ao menos um dos meeiros (CC, 1.245); não sendo assim, como é o caso dos autos, a partilha de bens deverá ser discutida em ação própria, tal como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer.
Assim, fixados estes pontos e satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado parcialmente procedente, ressalvada apenas a partilha bens, em razão da ausência de comprovação da propriedade.
Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
No mesmo sentido, a doutrina conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais” (GAGLIANO, Pablo Stolze e Outro.
Novo Curso de Direito Civil. 5. ed. rev. atual.
São Paulo : Saraiva, 2015. p. 524).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, o divórcio do casal requerente, que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial ID 105421409, inclusive no que tange à guarda e alimentos do(s) filho(s) menor(es), excetuando-se apenas a partilha de bens, que deverá ser discutida em ação própria.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, inclusive no que tange ao nome conjugal (se for o caso) e oficie-se ao empregador (se necessário).
Enfim, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
11/02/2025 10:34
Homologada a Transação
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05/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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