TJPB - 0801727-65.2024.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Autos de n. 0801727-65.2024.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória.
Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
17/03/2025 10:11
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801727-65.2024.8.15.0441.
ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO CONDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSE ALVES DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 APELADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE FUNDAMENTO UTILIZADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por José Alves de Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da falta de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, proferida sem prévia intimação para manifestação da parte sobre o fundamento utilizado, viola os princípios do contraditório e da não surpresa.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do CPC, veda ao magistrado decidir com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes. 4.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, exige que a parte autora seja previamente intimada para se manifestar sobre a questão e, se necessário, corrigir eventuais insuficiências na petição inicial, evitando decisões unilaterais. 5.
A sentença recorrida violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o autor não foi oportunamente ouvido sobre a alegada ausência de pedido administrativo, fundamento adotado para a extinção do processo. 6.
Em decorrência dessa violação, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regularização processual, com abertura de prazo para manifestação da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença anulada, de ofício.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dada oportunidade ao autor de se manifestar sobre a ausência de tentativa de solução administrativa.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10) exige que as partes sejam previamente ouvidas sobre os fundamentos que embasam decisões judiciais, especialmente aquelas que resultem na extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A ausência de prévia intimação para manifestação sobre a falta de interesse de agir constitui nulidade processual, impondo o retorno dos autos à instância de origem para correção do vício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: • TJ-GO, Apelação Cível nº 5726527-77.2022.8.09.0093, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, j. 16.03.2023. • TJ-PB, Apelação Cível nº 0802599-82.2024.8.15.0311, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Na sentença recorrida, a magistrada a quo entendeu que a ausência de comprovação de que o autor tentou resolver a questão administrativamente revela a falta de interesse processual, não há nos autos prova do requerimento de cancelamento do cartão de crédito consignado ao banco emissor, tampouco da recusa da parte ré (id. 32232147).
Nas razões da apelação, o recorrente aduz que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Judiciário é previsto como direito fundamental.
Pugnou pelo provimento do apelo recursal, resguardando a procedência total do pedido inaugural, para que o Réu seja condenado ao pagamento de danos materiais e morais, considerando que os descontos impugnados são indevidos (id. 32232156).
Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da sentença (id. 32232160). É o relatório.
VOTO – Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
O apelante argumenta que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências do prévio pedido administrativo para o ajuizamento de ações ou mesmo para o prosseguimento destas, no entanto, há questão de ordem pública que deve ser enfrentada.
Da violação ao princípio da não surpresa.
No presente caso, observa-se que o magistrado sentenciante optou pela extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sem, no entanto, proceder à prévia intimação da parte para se manifestar.
Essa decisão caracteriza evidente afronta aos princípios da não surpresa, do devido processo legal e do contraditório, pois o juiz decidiu sem oportunizar à parte interessada manifestar-se sobre eventuais fundamentos adotados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
A legislação processual civil brasileira, de maneira inequívoca, consagra o princípio do contraditório e da não surpresa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Tais dispositivos impedem que o magistrado profira decisões com base em argumentos não previamente apresentados ou discutidos pelas partes, reforçando a necessidade de um contraditório efetivo.
Note-se que é proibido ao juiz decidir, mesmo em questões de ordem pública, sem oportunizar que os envolvidos se manifestem previamente.
Tal proteção processual visa assegurar que, caso haja necessidade de correção ou complementação na petição inicial, o autor possa ser intimado a emendar a exordial, evitando decisões precipitadas e potencialmente injustas.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, como se observa nos julgados a seguir transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O FUNDAMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
I- Conforme o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz extinguir o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial sem antes oportunizar manifestação à parte.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5726527-77.2022.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
Apelação cível.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de intimação prévia para emenda.
Violação do princípio da não surpresa.
Nulidade da sentença.
Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Damiana Barbosa Nogueira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reclamação de indébito e indenização por danos morais, com base em abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem intimação prévia para emenda da petição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial antes do indeferimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não foram previamente ouvidas, o que configura a necessidade de intimação para emenda da inicial, em observância ao contraditório e à não surpresa. 4.
A jurisdição da pátria confirma a nulidade da sentença quando não há oportunização para correção de provisões na petição inicial antes do indeferimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4..
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com determinação de prolongamento do feito após intimação da parte para emenda da inicial.
Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda fere o princípio da não surpresa, devendo a sentença ser anulada e concedida para a regularização processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 317.
Jurisprudência relevante: TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel.
Des.
Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2019; TJDF, AC 07005093420188070018, Rel.
Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 20.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0802599-82.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) A imposição legal do contraditório pleno e efetivo constitui um dos pilares do sistema jurídico processual civil, visando impedir decisões unilaterais, especialmente quando fundamentadas em questões não previamente debatidas entre as partes.
Esse entendimento leva à nulidade de decisões proferidas sem a observância do contraditório, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da não surpresa.
No caso em tela, fica evidente que a sentença foi proferida sem prévia oitiva da parte interessada acerca da falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo com base no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022.
Por essas razões, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem, para a correção do vício processual, restando prejudicado o apelo.
Diante de todo o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA EXTINTIVA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para ser dada oportunidade à parte autora a se manifestar acerca da falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo com base no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 134/2022, restando prejudicado o apelo. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:11
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/02/2025 11:11
Prejudicado o recurso
-
11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830891-37.2024.8.15.0001
Submarino
Municipio de Campina Grande
Advogado: Andrea Nunes Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2024 12:05
Processo nº 0804644-84.2024.8.15.0141
Paulo da Silva Carneiro
Paulo Cesar Monteiro
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 17:32
Processo nº 0804644-84.2024.8.15.0141
Monteiro e Monteiro LTDA
Paulo da Silva Carneiro
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 08:27
Processo nº 0014448-73.2015.8.15.2001
Josineide Pessoa de Oliveira
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2021 15:55
Processo nº 0014448-73.2015.8.15.2001
Josineide Pessoa de Oliveira
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2015 00:00