TJPB - 0865691-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:44
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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04/09/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 09:31
Juntada de diligência
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08/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
IVANILDA COELHO SOARES, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PERDAS E DANOS contra BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, de acordo com as questões de fato e de direito seguintes.
Diz a parte autora estar sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência de cartão de crédito consignado do qual desconhece a origem, afirmando nunca tê-lo recebido.
Alega que seu requerimento de cancelamento foi negado administrativamente e que, em audiência no PROCON, a parte ré defendeu a legalidade da operação e que apresentou um contrato cuja assinatura diverge da sua.
Conta que jamais recebeu qualquer fatura.
Entende que as cobranças são indevidas, por possível fraude.
Alude à Lei Estadual nº 12.027/2021.
Em seus fundamentos jurídicos, sustenta ainda que não houve o esclarecimento quanto à natureza do contrato como sendo referente a um cartão de crédito.
Reforça a alegação de nulidade deste negócio jurídico por considerá-lo ilícito, haja vista ausência de assinatura autêntica.
Enfim, pediu uma tutela provisória para suspensão das cobranças e, ao final, que fosse declarada a nulidade do contrato, a restituição em dobro do que pagou e, ainda, indenização por danos morais, ou, alternativamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade de empréstimo.
Deferida a justiça gratuita, mas negada a tutela provisória requerida (id. 106088822).
Contestação do banco réu (id. 106756434), com preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, além de prejudiciais de prescrição e de decadência.
No mérito, vem defender a regularidade da contratação, salientando a semelhança entre a assinatura do contrato e do documento de identidade da consumidora, além das operações de saque realizadas em três oportunidades, em anos distintos, com depósitos para conta bancária titulada pela autora, Pede, enfim, a improcedência.
Réplica da autora (id. 110415116).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 107801992), a parte ré requereu o julgamento antecipado (id. 108858586), enquanto a autora não se manifestou no sentido.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, convém analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação.
REJEITO a impugnação à gratuidade, pois o banco réu não se desincumbiu do ônus, lhe imposto pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de comprovar a plena capacidade da autora de lidar com as despesas processuais, mantendo-se, assim, o benefício concedido.
REJEITO a preliminar de inépcia, sob as três óticas argumentativas trazidas pelo réu, pois nenhuma delas se amolda às hipóteses qualificadas ditadas pelo art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, valendo salientar a perfeita inteligibilidade da petição inicial, que permitiu a oferta de contestação pela parte adversa sem maiores dificuldades.
Todavia, vale salientar neste ponto, ainda, que nem a lei, nem a Constituição exigem o esgotamento das vias administrativas para configuração do interesse processual, o que, por sua vez, poderia significar injusta restrição de acesso ao Judiciário, a afrontar o direito fundamental de inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Igualmente, eventual ausência de prova mínima do direito alegado é questão afeita ao exame do mérito, com ele se confundindo, ultrapassando a natureza processual, o que autoriza o afastamento da preliminar neste sentido.
E, por fim, a ausência de comprovação da residência da autora é não é vício insanável e que pode, não obstante, ser suprido, para fins de correta fixação da competência, por meio do termo da audiência realizada no PROCON, anexo à inicial sob id. 101889420, onde consta que ela reside no bairro do Roger, nesta Capital, o qual está na área de circunscrição deste Juízo.
Quanto às prejudiciais, REJEITO ambas.
Não há que falar em prescrição com base no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, se a relação travada entre as partes tem natureza consumerista, que, pois, se submete à regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prevendo prazo quinquenal, o qual, não obstante, segundo a jurisprudência, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, como a presente, em que se discute contrato de cartão de crédito, tem-se renovado contínua e mensalmente o termo inicial, de modo que não chegou-se a consumar o prazo prescricional.
E nem que há falar em decadência por erro substancial quanto ao tipo, pois claramente não é o argumento deduzido pela autora, de acordo com os fatos e razões expostos na inicial.
A consumidora discorre, inicialmente, que nem sequer contratou o serviço financeiro de cartão de crédito, do qual reclama, em segundo lugar, de ser uma modalidade de crédito abusiva, por não informar com clareza seus termos e condições, especialmente taxa de juros aplicada nem prazo indeterminado. É causa de pedir diversa.
Enfim, superadas todas as questões anteriores ao mérito, não havendo requerimento de produção de provas e, considerando-se estar o feito suficientemente instruído, dispensando-se a dilação probatória, procede-se ao julgamento da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como requerido pelo réu.
Sem maiores delongas, adianto que a demanda é improcedente.
Como discorrido em tópico anterior, a autora alegou jamais ter contratado esse cartão de crédito consignado, desconhecendo sua origem e dele nunca tendo feito uso.
Inclusive, veio suscitar, na inicial, a inautenticidade da assinatura avistada no contrato que lhe foi apresentado na audiência do PROCON.
O banco réu apresentou todos os instrumentos contratuais relacionados, referentes não só à contratação do cartão de crédito consignado como também dos saques, sendo que em todos é possível aferir qual era o seu real teor, valendo salientar o destaque ao título de cada documentação dessa, ilustrando o quê se tratava, o que atende às prescrições do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora não voltou a questionar a autenticidade dessas assinaturas na sua réplica, que seria o momento processual logicamente oportuno para sustentar sua alegação ou formular algo no sentido de demandar melhor comprovação.
A bem da verdade, silenciou-se a respeito, tendo se limitado, na oportunidade, a discorrer sobre a suposta falta de clareza dos instrumentos - que não procede, como reconhece-se acima.
Recordo que a alegação de inautenticidade de alguma assinatura equivale, em termos processuais, à arguição de falsidade, a qual, nos termos do art. 430 do CPC, deve ser suscitada na contestação ou na réplica, estabelecendo estes como o momento processual adequado, o que segue em linha com a inteligência dos princípios da impugnação específica e da tempestividade.
Essa é a mesma ratio por trás do art. 437, também do CPC, sob pena de preclusão, inclusive.
Em não tendo a autora agido dessa forma, não há razão para se considerar a alegação formulada na petição inicial, pois anterior à apresentação do documento supostamente falso nos autos, especialmente para fins de adequação do caso concreto à tese firmada sob o Tema de nº 1.076 pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência dessa impugnação específica no momento processual adequado, que, ademais, agora resta precluso.
A jurisprudência já lidou com casos similares, decidindo de igual modo: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO – Sentença de improcedência – Irresignação da autora - Autora que não impugnou em réplica autenticidade do documento ou da assinatura aposta, nem tampouco a transferência do crédito em sua conta ou apontou indício de fraude ou vício do consentimento.
Se o requerido apresentou o contrato assinado, imputando a assinatura ao autor, a ausência de específica impugnação à veracidade do documento ou à autenticidade da assinatura conduz à improcedência da demanda.
Art. 430, do CPC .
Relação jurídica e contratação válidas e exigíveis.
Validade do contrato eletrônico.
Artigos 2º, 3º, III e 5º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Desnecessidade de assinatura ICP-Brasil .
Artigo 10, § 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Banco que exerceu seu regular direito – Honorários sucumbenciais majorados - RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10027841720238260457 Pirassununga, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 29/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO .
INSTRUMENTOS APRESENTADOS COM TEDs POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NA RÉPLICA.
QUESTÃO LEVANTADA APENAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta objetivando a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignável firmados junto à instituição financeira, sob alegação de não terem sido autorizados ou solicitados.
II.
Questão em discussão 2 .
Analisa-se a regularidade da contratação dos referidos produtos bancários, bem como a necessidade de impugnação específica e oportuna das assinaturas nos contratos apresentados pela instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) .
A apelante não impugnou a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo banco no momento processual oportuno, não manifestando interesse na realização de perícia grafotécnica ou instrução probatória, o que configura preclusão consumativa.
Além disso, foram apresentados comprovantes de transferência dos valores para a conta da apelante, também não impugnados tempestivamente.
Assim, a ausência de impugnação oportuna conduz à presunção de validade das contratações.
IV .
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Majorados os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts . 430 e 85, § 11; Súmula 297 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02225959520228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO APRESENTADO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO - ASSINATURA IMPUGNADA SOMENTE QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO - ART. 437 DO CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.
I - Quando a assinatura aposta em um documento particular é contestada/impugnada, o ônus de provar a autenticidade desloca-se, automaticamente, para aquele que apresentou o documento.
II- Nos termos do art . 437, do CPC, é na réplica à contestação que cabe ao autor manifestar-se sobre a autenticidade dos documentos anexados à contestação, sob pena de preclusão.
III- Considerando que é a assinatura que dá autenticidade ao documento, e a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos apresentados junto com a contestação não foi impugnada expressamente pelo autor em sua réplica, mas apenas em sede de especificação de provas, deve-se reconhecer a preclusão para praticar tal ato, devendo-se considerar autênticos os documentos apresentados.
IV- Demonstrada a efetiva contratação, bem como a origem da dívida, não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou na ilicitude dos descontos feitos pelo réu no benefício previdenciário do autor, e, consequentemente, no dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 50035662120178130394, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Assim sendo, considerando os elementos constantes nos autos, tem-se haver uma série de instrumentos contratuais cujas assinaturas são atribuídas à autora/consumidora, as quais não foram oportunamente impugnadas a autenticidade, pelo que só resta concluir que são válidas, a autorizar que produzam seus regulares efeitos legais e jurídicos.
Pois, significa dizer que as contratações podem ser consideradas legítimas e daí regulares, pelo que volta-se a salientar que houve o devido destaque, como manda o normativo consumerista, ao teor, termos, cláusulas e condições gerais da pactuação, chamando-se atenção neste ato especificamente ao título do id. 106756435 como “proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”, por exemplo.
Leva-se em consideração, ainda, o fato de a autora não ter controvertido que recebeu o valor de cada saque realizado; aliás, também não tendo impugnado essa alegação, de que fez os tais saques em três oportunidades, e em anos, diferentes.
E nem controverteu o fato do primeiro contrato ter sido pactuado no longínquo ano de 2009.
Por fim, importa destacar a inaplicabilidade da Lei Estadual suscitada pela autora, vez que publicada somente em 2021, não podendo retroagir à data da celebração dos contratos, que são anteriores.
Enfim, não houve nenhum defeito na prestação do serviço pela ora parte ré, que assim resta eximida de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, que, ainda, inviabiliza o acolhimento do pedido alternativo de conversão em empréstimo, diante, no ponto, da necessidade de adimplemento do que foi estritamente convencionado, em função do preceito pacta sunt servanda.
Ante o exposto, com fundamento nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por fim, condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo este ônus por ela ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:20
Juntada de informação
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03/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0865691-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/02/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 14:30
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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13/01/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA COELHO SOARES - CPF: *47.***.*81-87 (AUTOR).
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13/10/2024 04:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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