TJPB - 0804907-17.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804907-17.2025.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GRACIETE SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA RELATÓRIO MARIA GRACIETE SILVA, qualificada na inicial, ajuizou, através de advogado legalmente habilitado, a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, igualmente identificado, alegando, em síntese, que realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente do seu benefício, de acordo com o contrato de nº1517409172.
Afirma, ainda que foi informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Com base nesses argumentos pleiteou, em sede de tutela de urgência, o cancelamento dos descontos em seu contracheque e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão de ID 107687944, houve o deferimento da justiça gratuita e, de outro modo, o indeferimento da tutela antecipada.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 108677867) alegando que houve a assinatura do termo de adesão com autorização para reserva de margem e para o desconto em folha, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
Assim, não há, portanto, que se falar em falha na prestação do serviço do banco, vício de consentimento, ou mesmo de falha na informação, haja vista que os dados que permitem extrair a natureza do contrato constam de forma destacada nos documentos em que a autora apôs seu aceite.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Impugnação à peça defensiva no ID 109940556.
Intimadas para se manifestarem, as partes não se manifestaram.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que a contratação não foi na modalidade que a autora buscava, como passo a fundamentar.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
Para entendermos melhor o caso em análise, necessário se faz tecer comentários de como funciona o “cartão de crédito consignado”.
Este é um tipo de cartão assemelhado à contratação de um empréstimo consignado, na medida que o crédito consignado é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável do cliente (RMC).
Porém, não está atrelado a um valor de empréstimo previamente acordado e pode ser modificado mês a mês, uma vez que concede crédito rotativo.
No caso do autor, este possui um cartão de crédito consignado no qual o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é realizado por desconto em contracheque.
Conforme se observa, houve uma contratação, a parte promovida apresentou a avença celebrada entre as partes (ID 108677868), faturas do cartão de crédito (ID 108677873).
Neste ponto específico, os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência.
Assim, se mostra aplicável, in casu, a Súmula nº 63 desta Casa de Justiça, segundo a qual os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC , por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado.
Sabe-se que a contratação de empréstimos, bem como outras de espécies de negócios jurídicos bancários, através de transações eletrônicas, já é prática dominante, inclusive regulamentada por lei e por normas que regem as atividades das instituições financeiras, no entanto, ainda, que fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto.
Indícios de fraude na contratação.
Devendo, assim, os valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco.
Somando-se ao fato que a fatura juntada pelo banco réu demonstra claramente que a autora não utilizou o cartão, ou seja, desvirtua a função da referida contratação.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO “RMC”.
IRDR 28 .
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbia à parte ré comprovar que observou integralmente o dever de informação, nos termos das teses fixadas quando do julgamento do IRDR 28, ou que o consumidor fez uso do cartão de crédito, fato que demonstraria que esta anuiu posteriormente à modalidade de crédito contratada. Ônus do qual não se desincumbiu a parte ré . 2.
A assinatura do consumidor no contrato, por si só, não faz prova cabal acerca da sua anuência com relação à modalidade de crédito contratada. 3.
Não evidenciado o uso do cartão de crédito pela parte, visto que ausente qualquer registro de compra usualmente realizada com o próprio cartão de crédito, não se pode afirmar que o consumidor anuiu posteriormente com a modalidade de empréstimo contratada .RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50146004620238210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50146004620238210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003282-86.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: MARIA DA GLORIA LIMA DOS SANTOS Advogado (s):JOAO VITOR LIMA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO A DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA SUPORTADA PELA APELADA .
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
RECALCULO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS COMPENSANDO OS VALORES JÁ PAGOS A TÍTULO DE RMC.
DANO MORAL.
REDUÇÃO .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003282-86.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . e como apelada MARIA DA GLORIA LIMA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2024.
PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator (TJ-BA - Apelação: 80032828620238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) Desse modo, o banco promovido não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Resta cristalina a ideia de que se não é regular a contratação dos serviços, não são devidos os valores oriundos destes.
A responsabilidade de cautela é do Banco, não podendo de eximir do fato de fraude ou estelionato.
Imperioso ainda reconhecer o que dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, com Redação alterada pela Instrução Normativa INSS nº 136 de 11/08/2022, na qual o Instituto Nacional de Seguro Social regulamentou os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social e estabeleceu as seguintes regras, nestes termos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Desse modo, vê-se que o demandado/réu não se cercou dos cuidados necessários quando da contratação.
Eventual fraude praticada por terceiro não justifica a má prestação de seus serviços com o irregular uso do nome da parte autora.
Tal entendimento já está consolidado pela jurisprudência do TJPB.
Vejamos: APELAÇÃO cível.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CONSUMIDOR IDOSO.
SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE.
BIOMETRIA SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
Restituição dos valores descontados.
Dano material devidamente comprovado.
Devolução em dobro.
Danos morais configurados.
Apelo provido. - O empréstimo consignado através de biometria por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser admissível que as instituições financeiras formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva adesão pelo consumidor. - Assim, ainda que seja possível a contratação por meio eletrônico, deve a instituição financeira vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação, especialmente no caso de empréstimo consignado com idoso que conta com 101 (cento e um) anos de idade. – Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da má-fé não constitui mais um requisito imprescindível para a configuração do dever de repetição dobrada do artigo 42, parágrafo único do CDC, bastando, para tanto, a violação da boa-fé objetiva, in casu, no âmbito contratual. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar, a ser compensado com o que efetivamente foi depositado em sua conta bancária. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802114-96.2021.8.15.0211, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
IDOSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora, idosa, alega nunca ter contratado empréstimo consignado com o banco réu e sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, resultando em redução de sua renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira cumpriu o dever de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de informação impõe à instituição financeira a obrigação de apresentar ao consumidor todos os dados da operação contratual, o que inclui contrato, valor contratado, taxa de juros, entre outros.
A ausência desses documentos nos autos indica a inexistência de contratação válida.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação alterada pela IN nº 136/2022, exige autorização expressa do titular do benefício para consignação, sendo inadmissível a prova da contratação por meio de gravação de voz ou autorizações por telefone.
A ausência de tais provas configura irregularidade na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva do banco réu se caracteriza pela falha na prestação do serviço, evidenciada pela falta de comprovação da legalidade da contratação, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário e o impacto dos descontos indevidos na vida do consumidor idoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a legalidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando o consumidor nega ter realizado a operação. 2.
A ausência de comprovação da contratação válida e regular de empréstimo consignado configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 944; CDC, art. 6º, VIII; IN INSS nº 28/2008, com redação alterada pela IN nº 136/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1003114-02.2021.8.26.0322, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2021; TJBA, Recurso Inominado nº 0001997-20.2021.8.05.0211, Rel.
Juiz Marcelo Silva Britto, 3ª Turma Recursal, j. 04.05.2022. (0807883-10.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Nesse toar, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e ausência de demonstração do requerimento de empréstimos consignados, é imperioso declarar a inexistência do débito, haja vista, não haver qualquer prova quanto a sua contratação.
De mais a mais, verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara que efetivamente não houve a contratação do serviço objeto da contenda, bem como, que a parte autora sofreu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo imperiosa a restituição do indébito.
Devido, pois, a devolução em dobro dos valores descontados em conta, nos termos da jurisprudência pátria: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos ao autor, deixando-o impotente e a mercê do demandado, mesmo que não reste comprovada a inserção de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito.
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva do promovido ao cobrar por dívida inexistente.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Vejamos o entendimento do STJ: STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in reipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
No caso em discussão, conforme fundamentado, houve descontos no benefício previdenciário da parte autora por dívida inexistente, o que a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José RaffaelliSantini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, declaro inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de nº 1517409171, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Determino ainda que o réu se abstenha de efetuar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, caso ainda exista relação de consumo entre as partes.
Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Determino, por fim, que os valores creditados na conta bancária da requerente deverão ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira, a título de repetição de indébito e dos danos morais condenados.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
03/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE SILVA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA GRACIETE SILVA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:44
Publicado Petição em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Habilitação nos autos -
06/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:09
Publicado Expediente em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804907-17.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GRACIETE SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A EXPEDIENTE DE CITAÇÃO (Previsto no CPC, Lei 11.419/06, Ato da Presidência 91/2019 e advento do Domicílio Judicial Eletrônico) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006, do Ato da Presidência 91/2019 e do advento do Domicílio Judicial Eletrônico, CITO BANCO AGIBANK S/A 15 DE NOVEMBRO, 127, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do CPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, CPC).
Obs.: Parte com Domicílio Judicial Eletrônico e/ou com Procuradoria Jurídica, que aceita citações e intimações pessoais por sistema, conforme Ato da Presidência 91, art. 7º, caput - As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos (1.º e 2.º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. § 3º Pessoas jurídicas credenciadas para receber citações e intimações pessoais via procuradoria jurídica aceitam as regras da citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados cadastrados diretamente aos processos, ainda que, em petições, seja solicitado intimações especificamente em nome deles.
Campina Grande, 13 de fevereiro de 2025 MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./ Anal.
Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021212490538400000101120052 2.
PROCURAÇÃO Procuração 25021212490697300000101120053 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25021212490882800000101120054 4.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 25021212491032200000101120055 5.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25021212491161500000101120056 6.
HISCON Documento de Comprovação 25021212491314900000101120057 7.
HIST DE CREDITOS Documento de Comprovação 25021212491466100000101120059 Decisão Decisão 25021307482620600000101150208 -
13/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2025 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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