TJPB - 0801792-57.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0801792-57.2024.8.15.0151 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO FRANCINALDO ROMAO DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO MASTER MULTIPLO S.A., BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL .
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR .
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, na qual alegava ter contratado um empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento referentes a um financiamento para aquisição de bens duráveis, modalidade que sustenta não ter anuído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da contratação do financiamento para bens duráveis e a legalidade dos descontos efetuados.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Ainda assim, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O banco demonstrou a regularidade da contratação ao anexar os contratos assinados pelo apelante e comprovar a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, sem que o apelante tenha negado o recebimento dos recursos .
O Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017, permite consignações facultativas para financiamento de bens duráveis, dentro de limites específicos.
A mera divergência entre a modalidade pretendida e a efetivamente contratada não configura, por si só, prática abusiva .
A utilização dos valores pelo consumidor e a posterior contestação da modalidade contratual configuram comportamento contraditório, caracterizando venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
Não há comprovação de prática abusiva ou fraude por parte do banco que justifique a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Teses de julgamento: (i) A disponibilização dos valores pactuados em contrato bancário, devidamente formalizado, e sua utilização pelo consumidor afastam a alegação de desconhecimento da operação e configuram venire contra factum proprium; (ii) A contratação de financiamento para aquisição de bens duráveis com desconto em folha de pagamento, quando expressamente prevista na legislação estadual e regularmente pactuada, não configura prática abusiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Decreto Estadual nº 32 .554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020 .8.15.0551, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039419620248152003, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Apesar dos argumentos trazidos pela parte recorrente, constata-se que não foram apresentados elementos plausíveis capazes de justificar a modificação do julgado.
Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FRANCINALDO ROMAO DE CARVALHO - CPF: *60.***.*80-06 (RECORRENTE).
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04/08/2025 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 12:19
Conhecido o recurso de BANCO MASTER MULTIPLO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0005-18 (RECORRIDO) e não-provido
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06/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
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06/04/2025 20:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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