TJPB - 0804969-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:19
Declarada incompetência
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26/06/2025 14:19
Suscitado Conflito de Competência
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26/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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08/06/2025 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2025 21:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de JOSE DE ANDRADE VIRGINIO FILHO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:24
Declarada incompetência
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18/02/2025 14:24
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2025 23:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804969-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por JOSÉ ANDRADE VIRGÍNIO FILHO em face da CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba.
Pois bem.
A jurisprudência mais recente desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a competência das Varas da Fazenda Pública para processarem e julgarem as ações, em que a CAGEPA é parte.
Confira-se as ementas extraídas de três julgados proferidos pelas diversas Câmaras Cíveis desta Corte: PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado -– Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas.” (TJPB – 2.ª Câmara Cível – CC 0804479-48.2019.8.15.0000; relatoria: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; julgamento: 09/07/2019; publicação: 15/07/2019)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA.
INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO.
ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VÁRIOS PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Vara s da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório (TJPB – 3.ª Câmara Cível; AI 0813202-22.2020.8.15.0000; relatoria: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; julgamento: 17/05/2021; publicação: 18/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE. (TJPB – 4.ª Câmara Cível – CC 0805014-06.2021.8.15.0000; Relator: Des.
João Alves da Silva; julgamento: 07/06/2021; publicação: 08/06/2021).
Como se pode perceber pelos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das varas fazendárias é, que apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004, como de fato já se determinou nestes autos (Vol. 03 – pág. 80/81).
Aliás, é em razão deste segundo fundamento, que, mesmo tendo sido julgada em uma vara cível, as ações em fase executiva também devem ser remetidas aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV.
No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo.
Sendo assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo cível para seguir com o processamento e julgamento do presente feito.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:12
Declarada incompetência
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04/02/2025 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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