TJPB - 0800174-80.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 02:00
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800174-80.2025.8.15.0171 Promovente: SELMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BENJAMIM Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido.
I- Da impugnação à justiça gratuita.
Assiste razão ao promovido, pois, embora tenha requerido a justiça gratuita, a autora não apresentou documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, mesmo após intimada para tal finalidade.
Ademais, a impugnação à contestação desacompanhada de elemento probatório não é suficiente para provar a alegada hipossuficiência.
Portanto, indefiro a justiça gratuita.
II- Do mérito.
Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, pg. 279) ensinam que: O provimento de cargo em comissão, portanto, é sempre feito a título precário.
Não se adquire, em nenhuma hipótese, estabilidade em decorrência do exercício de cargo comissionado, não importa durante quanto tempo o servidor o exerça.
Não obstante a precariedade da contratação, é certo que o regime jurídico aplicável aos cargos comissionados é o mesmo dos servidores efetivos, com exceção nas normas relativas à aposentadoria, pois a Constituição Federal prevê a vinculação dos comissionados ao regime geral de previdência social (art. 40, § 13).
Em relação às férias, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual o “”servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas.”” (STF - AI: 813805 RJ, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2014 PUBLIC 25-06-2014).
No caso, alega a Promovente, em síntese, que exerceu cargo em comissão de 2017 a 2024, contudo, durante seu período de trabalho, não gozou das férias, assim como não recebeu de férias e 13º salário, razão pela qual pretende o recebimento das verbas de 2020 a 2024.
Contudo, as fichas financeiras apresentadas pelo réu, bem como os requerimentos de férias assinados pela própria Autora, demonstram que todas as verbas pretendidas foram devidamente pagas.
Ademais, as fichas financeiras são corroboradas pelas capturas do SAGRES, nas quais se verifica que a Promovente recebeu valores, inclusive, acima do salário.
Ainda que a alegação de que os valores não foram quitados constitua fato negativo, tem-se que a Requerente dispõe de meios de prova para demonstrar a falta de pagamento, seja por meio de contracheques - que não só não apresentou, como sequer demonstrou que os requereu à Administração- seja por meio dos extratos da conta em que recebia o salário.
Dito isto, o promovido logrou êxito em demonstrar fato extintivo e impeditivo do direito alegado na inicial.
Por fim, quanto à litigância de má-fé, entendo que não está demonstrada, uma vez que o fato de o direito não ter sido reconhecido não significa a impossibilidade de acionar o Judiciário.
A caracterização da má-fé exige conduta processual temerária, desleal ou dolosa, o que não se evidencia nos autos.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2025 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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29/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SELMA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BENJAMIM em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:10
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800174-80.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de pagar em que a parte autora requer o julgamento do feito independente de audiência de instrução.
Ocorre que, neste momento, não é possível dispensar a audiência, uma vez que a Fazenda Pública tem, até o ato, para apresentar a contestação e, inlcusive, produzir as provas que entenda necessárias.
Portanto, indefiro o pedido de dispensa.
Designo o dia 29/04/2025, às 10:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Por fim, quanto à justiça gratuita, considerando que a parte constituiu advogado particular e que não forneceu documentos ou informações acerca de sua atual condição financeira, deverá, até a data da audiência, demonstrar a hipossuficiência alegada.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 3 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
13/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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03/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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