TJPB - 0880044-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0880044-53.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito..
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:04
Juntada de
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de JONE ALVES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 23:00
Determinada a citação de JONE ALVES DA SILVA - CPF: *23.***.*11-87 (REU)
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29/05/2025 23:00
Determinada diligência
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27/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:49
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-33 (AUTOR)
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24/04/2025 18:49
Determinada diligência
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25/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:10
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0880044-53.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Ademais, no caso em apreço o valor das custas processuais não é elevado, consistindo na quantia de R$ 204,36 (duzentos e quatro reais e trinta e seis centavos).
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a apresentação de extratos bancários, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, 11 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA (10.***.***/0001-33).
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11/02/2025 18:53
Determinada diligência
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27/12/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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