TJPB - 0801870-85.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:18
Juntada de despacho
-
29/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 03:19
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:19
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801870-85.2023.8.15.0151 [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES BARROSO SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES BARROZO SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 77, I e II c/c art. 139 e art. 321, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora regularizasse a representação postulatória, autenticando as assinaturas das testemunhas que assinaram a procuração a rogo ou juntando os respectivos documentos de identificação.
A autora, contudo, não atendeu à ordem de emenda, quedando silente.
Após, os autos foram conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, com o propósito de regularizar a representação postulatória, autenticando as assinaturas das testemunhas que assinaram a procuração a rogo ou juntando os respectivos documentos de identificação, de acordo com a fundamentação exposta na decisão proferida por este Juízo.
Todavia, o (a) promovente não atendeu à ordem de emenda, permanecendo inerte.
Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito -
12/02/2025 12:38
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 05:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 05:38
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 10:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
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21/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 07/12/2023 23:59.
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06/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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