TJPB - 0805034-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:50
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805034-66.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: ADILSON XAVIER DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE.
Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
LIMINAR NÃO EFETIVADA.
Extinção do feito sem julgamento de mérito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S/A, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra ADILSON XAVIER DE SOUZA, igualmente qualificado na exordial.
Por meio de petição de ID 107543020, a parte suplicante pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do art. 485, §4º do CPC, a exigência de consentimento do réu.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
GN No caso em disceptação, a parte demandada não foi citada, nem a medida liminar foi cumprida, apesar de deferida, razão pela qual não se aplica as disposições do artigo suso mencionado.
Isto posto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Em havendo bloqueio do veículo junto ao RENAJUD autorizo, desde logo, que seja efetuado o desbloqueio e baixa de eventuais restrições judiciais que houverem sobre o bem.
Recolham-se os mandados pendentes, se houver.
Custas iniciais recolhidas e sem honorários.
P.R.I.1 João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível 1 Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
13/02/2025 09:54
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 09:54
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO RCI BRASIL S/A (62.***.***/0001-15).
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07/02/2025 17:37
Determinada diligência
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07/02/2025 17:37
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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