TJPB - 0802398-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 13:08
Juntada de Petição de informação
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16/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 11:46
Determinada diligência
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17/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802398-30.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para no prazo de 15 dias, emendar a exordial, juntando aos autos, indícios da recusa do recebimento pela parte ré do bem móvel em questão, nos moldes do art.335 do Código Civil, sob pena de extinção da lide. .
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 22:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERISSON RAULINO DE BARROS (*11.***.*01-38).
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22/01/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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