TJPB - 0811203-45.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:28
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:10
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811203-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
08/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE REU: VALDIR DE ANDRADE BRAGA, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Valdir de Andrade Braga em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Diego Fernandes Almeida Cavalcante.
Alega o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, sustentando que a decisão não apreciou adequadamente os elementos constantes dos boletins de ocorrência, laudos e demais provas constantes dos autos, especialmente no tocante à inexistência de demonstração da culpa pelo acidente, à ausência de comprovação das despesas médicas e da necessidade da cirurgia indicada, bem como à suficiência dos valores pagos pela seguradora.
Aduz ainda que a condenação por danos morais e estéticos não encontra amparo no conjunto probatório e que houve omissão quanto ao acordo extrajudicial juntado aos autos.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o relatório Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, observa-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente os elementos de prova constantes dos autos, com análise da dinâmica do acidente, das condutas atribuídas às partes, das consequências suportadas pelo autor, bem como das indenizações já pagas administrativamente.
A responsabilidade do réu foi reconhecida com base na prova documental e no reconhecimento tácito de culpa pelo acionamento do seguro e prestação de socorro à vítima, o que foi devidamente motivado.
A alegação de ausência de culpa e de que o acidente teria sido causado por terceiro já foi devidamente analisada na sentença, que considerou a versão do autor mais verossímil diante do conjunto probatório.
O mesmo se diga quanto à extensão dos danos e à existência de sequelas físicas e estéticas, que foram objeto de avaliação na fundamentação do decisum.
Quanto à suposta omissão sobre o acordo extrajudicial, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente os pagamentos administrativos realizados pela seguradora, determinando sua compensação com eventuais valores devidos, não havendo omissão a ser suprida.
Por fim, a insurgência quanto à interpretação da cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária para danos morais e estéticos revela inconformismo com o julgado, sendo matéria que, se assim entender a parte, deverá ser veiculada pela via recursal própria, não servindo os embargos de declaração para rediscussão de matéria de mérito.
Dessa forma, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo todos os termos da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 17:38
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 18:09
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 08:00
Juntada de Petição de razões finais
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18/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811203-45.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/02/2025 11:35
Determinada diligência
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13/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:53
Juntada de Ofício
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13/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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02/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 00:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/10/2022 23:59.
 - 
                                            
22/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2022 10:06
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
05/09/2022 11:02
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2022 21:25
Conclusos para despacho
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10/05/2022 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/05/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2020 00:41
Decorrido prazo de VALDIR DE ANDRADE BRAGA em 01/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/12/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/11/2020 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2020 08:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/11/2020 12:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2020 00:18
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTE em 21/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2020 16:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2020 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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