TJPB - 0813299-48.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0813299-48.2022.8.15.0001 [Perdas e Danos, Expropriação de Bens, Multa de 10%] REQUERENTE: SANDRA APARECIDA MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: CLAUDIANO BEZERRA XAVIER SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRUIÇÃO EXCLUSIVA E DE PERDA DE LOCAÇÃO CONCRETA.
DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA DE IMPEDIMENTO DE USO DE BEM COMUM E ALTERAÇÃO DE FECHADURAS.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL DEVIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alienação Judicial de Coisa Comum c/c Arbitramento de Aluguel, Perdas e Danos e Aplicação de multa, no qual a requerente, Sandra Aparecida Martins da Rocha, busca o cumprimento de um acordo homologado em ação de divórcio, que envolvia a partilha de um bem imóvel com o requerido, Claudiano Bezerra Xavier.
A autora informa que a ação de divórcio de nº 0813299-48.2022.8.15.0001, fluiu na Vara de Família, sendo determinado por aquele juízo que as partes dividissem o bem imóvel, ficando a autora com a parte da frente e o requerido com a parte de trás.
Ocorre que o requerido não permitiu a entrada da autora no imóvel, trocou as fechaduras e demoliu o muro que fazia a divisão do imóvel, dificultando o uso e a possibilidade de locação do bem por parte da autora.
A autora pleiteia, então, a alienação judicial do imóvel, arbitramento de aluguel por uso exclusivo do bem, indenização por danos materiais e morais, e a aplicação de multa por descumprimento do acordo.
Citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada a revelia, sem incidência de seus efeitos, por força do art. 345, III, do CPC.
A autora anuiu ao julgamento antecipado.
Vieram-me conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), pois a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental produzida e na distribuição do ônus probatório, sendo desnecessária dilação instrutória.
Embora decretada a revelia, não se operam os efeitos do art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos), em razão do disposto no art. 345, III, do CPC.
A revelia não induz, por si, a procedência automática dos pedidos, permanecendo ao juízo a apreciação integral da matéria, inclusive quanto à suficiência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Ultrapassada a questão acima , tenho que a autora busca arbitramento de aluguel sob dois fundamentos: o uso exclusivo do bem comum pelo réu; e frustração de locação específica no valor de R$ 300,00 mensais.
No tocante ao uso exclusivo, embora exista narrativa de impedimento de acesso, a pretensão indenizatória exige, ao menos, demonstração objetiva do período de ocupação exclusiva, do valor de referência (mercado) e da constituição do outro condômino em mora, elementos que não vieram adequadamente instruídos.
A prova produzida não permite fixar com segurança o termo inicial nem o quantum indenizatório por frutos civis do art. 1.319 do CC.
Quanto à frustração de locação concreta (lucros cessantes), a autora limitou-se a afirmar que teria encontrado pessoa interessada em alugar o imóvel por R$ 300,00, sem, contudo, apresentar documentos idôneos (mensagens, proposta escrita, pré-contrato, recibos, anúncios, avaliações de mercado) que corroborassem a efetiva perda de rendimento naquele valor.
O ônus dessa prova incumbia à demandante (art. 373, I, CPC).
Ausente lastro probatório mínimo, inviável acolher a pretensão.
Assim, não merece prosperar o pedido de arbitramento de aluguel, seja a título de frutos civis pelo alegado uso exclusivo, seja por lucros cessantes em razão de suposta locação frustrada.
No tocante ao Dano Material, a autora imputa ao réu demolição de muro divisório e troca de fechaduras, postulando ressarcimento.
Todavia, não foram acostados comprovantes idôneos do dano patrimonial e de seu montante ( como exemplo os orçamentos, notas fiscais, laudo técnico, fotografias com identificação e datação minimamente verificáveis).
O boletim de ocorrência, por si, não basta para quantificar prejuízo material.
Diante da ausência de prova do efetivo desembolso ou do custo de recomposição, e ausente base para arbitramento equitativo (art. 944, parágrafo único, CC).
Com relação aos Danos Morais, o conjunto probatório e a narrativa dos autos revelam situação de turbação/impedimento do exercício da copropriedade com quebra de expectativas legítimas de fruição do bem, além de quadro de conflito que extrapola o mero aborrecimento, revelando violação a direitos da personalidade da autora (tranquilidade, dignidade e segurança).
Em hipóteses como a dos autos, reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável, haja vista a conduta atribuída ao réu (impedimento de acesso à unidade da autora, alteração de fechaduras e supressão de divisórias), com repercussão extrapatrimonial evidente.
Na fixação do quantum, observam-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida e as condições das partes, evitando-se enriquecimento sem causa. À vista das circunstâncias do caso, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se alinha ao pedido e se mostra adequado à extensão do abalo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para: CONDENAR o réu CLAUDIANO BEZERRA XAVIER a pagar à autora SANDRA APARECIDA MARTINS DA ROCHA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPCa partir desta sentença e com juros de 1% a.m. a contar do evento danoso, até o efetivo pagamento; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de arbitramento de aluguel e de indenização por danos materiais; CONDENAR as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios na forma definida no item 5 da fundamentação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor do beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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06/03/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 22:18
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2025 22:30
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0813299-48.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista que a parte promovida devidamente intimada não apresentou resposta, decreto a revelia do promovido, porém, não incidindo os seus efeitos, com fulcro no art. 345, III, NCPC.
Assim, cumpre ressaltar que a revelia não danifica, e tampouco inviabiliza, a matéria de direito, porque a presunção incide tão somente sobre a matéria fática, cumprindo ao jurisdictorapreciar o feito na integralidade.
Portanto, a revelia não acarreta automaticamente a procedência dos pedidos.
Intime-se a parte autora para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Campina Grande-PB, 12/02/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:04
Decretada a revelia
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28/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIANO BEZERRA XAVIER em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 10:11
Expedição de Carta.
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA APARECIDA MARTINS DA ROCHA - CPF: *59.***.*79-44 (REQUERENTE).
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24/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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15/08/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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06/12/2022 23:07
Juntada de Petição de resposta
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03/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:57
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:59
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2022 21:47
Conclusos para despacho
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18/07/2022 21:46
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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