TJPB - 0831039-82.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo de JULLIE ROSE MARINHO SARMENTO em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 16:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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01/05/2025 04:59
Decorrido prazo de JULLIE ROSE MARINHO SARMENTO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:38
Deferido o pedido de
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09/04/2025 14:35
Deferido o pedido de
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02/04/2025 07:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/03/2025 06:21
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831039-82.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento apresentado pela parte autora, por meio do qual solicita que a totalidade das custas processuais sejam pagas ao final do processo, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que foi concedida a justiça gratuita parcial (Id 107658188), no sentido de dispensar 50% (cinquenta por cento) das custas iniciais, a ser pago o restante nas custas finais, em caso de sucumbência.
Dessa forma, a pretensão da parte autora já foi parcialmente acolhida, não havendo fundamento legal para a modificação da decisão anteriormente proferida.
Frise-se que não foi demonstrada qualquer alteração da situação econômica financeira da requerente.
Logo, não há argumentos ou provas que demonstrem a impossibilidade de efetuar o pagamento das despesas processuais como anteriormente já determinado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado parte autora, mantendo-se a decisão que concedeu a justiça gratuita parcial nos termos já estabelecidos.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
24/03/2025 16:24
Indeferido o pedido de JULLIE ROSE MARINHO SARMENTO - CPF: *67.***.*61-10 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 07:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831039-82.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer novamente o parcelamento das custas iniciais, no sentido que 50% (cinquenta por cento) sejam pagos imediatamente e os outros 50% (cinquenta por cento) sejam pagos ao final do processo.
A princípio, observo que está de boa-fé e com renda comprometida.
No caso em apreço, a natureza e objeto da lide demonstram que não pode arcar com todas as custas de ingresso em sua totalidade, logo no início da propositura da demanda.
Entendo ser por demais oneroso à parte promovente, diante dos argumentos supra, exigir-lhe o pagamento integral das custas, notadamente porque o valor da causa é elevado.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa e em face da condição financeira demonstrada pela parte autora, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago o restante na guia das custas finais, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher 50% das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
13/02/2025 15:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULLIE ROSE MARINHO SARMENTO - CPF: *67.***.*61-10 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:54
Indeferido o pedido de JULLIE ROSE MARINHO SARMENTO - CPF: *67.***.*61-10 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:00
Determinada diligência
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27/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA VIEIRA em 11/07/2024 23:59.
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16/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JULLIE ROSE MARINHO SARMENTO em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA VIEIRA em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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