TJPB - 0808477-71.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0808477-71.2024.8.15.0251.
ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADO: GERALDO FERREIRA DE MENESES ADVOGADO: TIAGO DA NOBREGA RODRIGUES - PB14692-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados na conta bancária da autora são indevidos e se ensejam a repetição em dobro dos valores; (ii) verificar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade das instituições financeiras, no contexto das relações de consumo, é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
A ausência de prova da contratação do serviço ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC) caracteriza falha na prestação do serviço. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de erro injustificável do fornecedor.
Não comprovada a contratação ou a justificativa para os descontos, impõe-se a devolução em dobro. 5.
A indenização por danos morais exige prova do abalo extrapatrimonial relevante, com reflexos na honra, integridade ou imagem do consumidor.
No caso, o desconto indevido, por si só, configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral, afastando-se o entendimento de dano in re ipsa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
O desconto indevido, sem prova de prejuízo extrapatrimonial significativo, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I e II, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pleitos contidos na inicial, declarando indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, e condenando o réu/apelante a restituir em dobro à autora os valores efetivamente debitados na sua conta bancária, bem como em danos morais.
Em suas razões (id 32084309), o banco apelante requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, sob os argumentos, em síntese, de legalidade da cobrança, validade dos procedimentos por ele adotados, necessidade da observância da boa-fé, ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva, inexistência de defeito na prestação do serviço.
Subsidiariamente, pugna pela minoração dos danos morais e pela fixação de juros a partir do arbitramento.
Contrarrazões no id. 32084313. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais e à repetição de indébito (simples ou dobrada), em razão dos descontos efetivados na conta bancária do autor, intitulados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, que nega ter contratado. 1.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inicialmente, importante ressaltar que, conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, de modo que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de se aplicar o art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
No caso dos autos, não foi acostado o contrato da prestação do serviço devidamente assinado pela parte demandante, ou comprovação de qualquer outra forma de sua adesão ao serviço, concluindo-se que o banco recorrente não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevida a cobrança efetuada em desfavor da promovente, impondo-se a sua devolução por parte da insurgente.
Quanto à forma da repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Antonio Moises Sobrinho e Banco Vida e Previdências S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em ação ajuizada pelo primeiro.
O Banco Vida e Previdências S/A pleiteia a improcedência dos pedidos, enquanto o autor requer a condenação do banco em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira, com base na suposta contratação de seguro; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e se é cabível indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legalidade da cobrança depende da comprovação da contratação do serviço pela parte consumidora.
Não havendo essa prova, a cobrança é considerada indevida. 4.
A instituição financeira não apresenta documentos suficientes para comprovar a contratação do serviço, configurando falha no cumprimento de seu ônus probatório. 5.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito em dobro é devida, salvo hipótese de engano justificável.
Não se configura engano justificável no caso, pois houve negligência da instituição financeira. 6.
A indenização por danos morais não é cabível, uma vez que o desconto indevido, por si só, não causou prejuízo extrapatrimonial suficiente para configurar dano moral, sendo considerado mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações Desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição de indébito. 2.
Não configurado engano justificável, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O desconto indevido, sem maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais, sendo considerado mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.04.2009, DJe 20.04.2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022. (0801145-23.2024.8.15.0261, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024).
Destaquei.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é do Recorrido ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo.
Por tal razão, impõe-se a condenação da instituição bancária na devolução, em dobro, dos valores cobrados no contracheque do consumidor. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800364-87.2023.8.15.0761, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 18/06/2024).
Destaquei.
Assim, irretocável a sentença ao condenar o réu a restituir os descontos indevidos de forma dobrada. 2.
DO DANO MORAL Ponto outro, no que se refere ao dano moral, o apelo há de ser provido. É que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
Destaquei.
E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024).
Destaquei.
Assim, acolhido o pedido de exclusão do dano moral, restam prejudicados os demais pleitos do recorrente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para excluir a condenação do recorrente em danos morais. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator -
13/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:15
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 07:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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