TJPB - 0836286-05.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836286-05.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de João Pessoa Fórum Desembargador Mário Moacyr Porto Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº 0836286-05.2016.8.15.2001 PROMOVENTE: IRACEMA PEDROSA MIRANDA PROMOVIDO(A): BANCO PAN INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte promovida, através do DJEN, para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento das custas finais, cujo resumo do cálculo e guia/boleto estão nos IDs 107784923 e 107784922, respectivamente, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual e protesto de títulos e/ou inscrição no SERASAJUD.
Fica ciente a parte ora intimada de que, caso o pagamento não seja efetuado até o dia 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo adiante: "Custas judiciais>>Área Pública>>consultar guia emitida>>inserir o número da guia>>Avançar>>Imprimir boleto".
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:06
Juntada de informação
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14/01/2025 08:46
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
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14/01/2025 08:46
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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25/01/2024 22:40
Juntada de Certidão
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11/03/2023 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:16
Juntada de informação
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17/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
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29/01/2023 09:48
Juntada de informação
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26/01/2023 06:00
Decorrido prazo de TIBÉRIO GRACCO DE ARAÚJO MONTEIRO em 25/01/2023 23:59.
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17/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 14:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:59
Juntada de Certidão de prevenção
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08/09/2022 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 10:30
Juntada de informação
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12/07/2022 05:52
Decorrido prazo de TIBÉRIO GRACCO DE ARAÚJO MONTEIRO em 11/07/2022 23:59.
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05/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 04:07
Decorrido prazo de IRACEMA PEDROSA MIRANDA em 11/05/2022 23:59:59.
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29/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de IRACEMA PEDROSA MIRANDA em 16/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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26/07/2021 20:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/06/2021 03:08
Decorrido prazo de IRACEMA PEDROSA MIRANDA em 28/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 03:55
Decorrido prazo de IRACEMA PEDROSA MIRANDA em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/05/2021 23:59:59.
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23/05/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 20:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2021 09:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
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19/03/2021 07:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/03/2021 03:41
Decorrido prazo de IRACEMA PEDROSA MIRANDA em 08/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
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05/02/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2019 16:16
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2017 11:17
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2017 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2017 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2017 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2017 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2017 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2017 16:58
Conclusos para despacho
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23/01/2017 16:58
Juntada de Certidão
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11/11/2016 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2016 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2016 22:39
Conclusos para decisão
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24/07/2016 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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