TJPB - 0802620-97.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:33
Juntada de Petição de cota
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21/07/2025 07:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:39
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/07/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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03/07/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/07/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/02/2025 07:45
Recebidos os autos.
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26/02/2025 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/02/2025 07:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802620-97.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O autor foi intimado para “manifestar-se sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para corrigir o fracionamento indevido, promovendo a unificação dos pedidos na primeira ação ajuizada” (Id. 105270703).
No entanto, realizou a emenda no presente feito, unificando os fundamentos e pedidos (Id. 105959439). É o breve relatório.
Decido.
Trata o caso de multiplicidade de ações envolvendo as mesmas partes e questões de fundo a caracterizar a tão combatida litigância predatória ou atomização de ações que, a bem da verdade, poderiam ser unificadas em um único processo.
Como dito no despacho inaugural, “ambas as ações envolvem as mesmas partes e decorrem da mesma relação jurídica entre o autor e o Município de Ingá.
Essa situação configura fracionamento indevido de demandas, o que vai de encontro à eficiência processual.”.
Sendo que a ação nº 0802619-15.2024.8.15.0201, que tramita na 1ª Vara Mista de Ingá - PB, foi distribuída por primeiro, às 14:15:45, do dia 11/12/2024, de modo que deveria o autor emendar a petição inicial daquele processo, a fim de nela incluir a fundamentação jurídica e os pedidos da presente ação, o que não ocorreu, em desconformidade com o determinado no despacho inaugural (Id. 105270703).
Ao contrário, optou por emendar a presente exordial, em ofensa ao princípio do juízo natural, visto que este feito foi distribuído posteriormente, às 14:33:48, do dia 11/12/2024.
De acordo com o CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59), de forma que o juízo da 1ª Vara é quem detém a competência para processar e julgar a demanda (art. 58, CPC).
A finalidade da regra é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - PREVENÇÃO - NÃO OBSERVADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1.
A prevenção é verificada no momento da distribuição, sendo irrelevante que o processo que gerou a prevenção tenha sua distribuição cancelada por ausência de recolhimento das custas iniciais. 2.
A inobservância às regras de distribuição por prevenção fere o princípio do juiz natural. 3.
A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por constituir ofensa a direito fundamental.” (TJMG - AC 5001676-42.2022.8.13.0145, Relator Des.
José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
JUÍZOS DIVERSOS.
DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SEGUNDA.
FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. 1.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, nos termos do art. 59 do CPC. 2.
Viola o princípio do juiz da natural o ajuizamento de ações idênticas em juízos diversos com o escopo astucioso de escolha arbitrária do juízo mais conveniente, a exemplo do que primeiro deferir a tutela de urgência, devendo os autos, em caso de desistência da primeira ação, serem remetidos ao juízo prevento para, caso pertinente, conservar os atos decisórios, inteligência dos artigos 286, incisos II e III, e 64, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Recurso conhecido, preliminar de incompetência suscitada de ofício acolhida, apelo prejudicado.” (TJDF - AC 0034607-11.2016.8.07.0001, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 8ª TURMA CÍVEL, DJE de 27/03/2018) Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE VIEIRA DE MACEDO (*58.***.*15-95).
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18/12/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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