TJPB - 0800069-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800069-73.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA LACERDA DE LIMA REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 6 de março de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
06/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800069-73.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA LACERDA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES - PB18834 REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA
Vistos.
MARIA APARECIDA LACERDA DE LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em 2011, contratou com a demandada um seguro contra Acidentes Pessoais – Individual, conforme Proposta de Seguro de nº 3.290.512-2, tendo sido emitida a Apólice de nº 9634, cujo capital segurado corresponde a R$ 130.868,33 (cento e trinta mil oitocentos e sessenta e oito reais, e trinta e três centavos); 2) o seguro contratado tinha e tem como “Garantias Básicas”, segundo consta da Proposta e no manual do segurado, coberturas para Morte Natural, Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Invalidez Permanente Total por doença; 3) para cada um dos sinistros, na oportunidade da contratação, foi assegurada indenização na quantia de Morte Natural (Capital básico segurado), Morte Acidental (O dobro do capital básico segurado) e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (até 100% do capital básico segurado), Invalidez Permanente Total por doença (capital básico segurado); 4) nomeou como beneficiários, suas filhas Analice Lacerda da Silva e Cleane Lima da Silva; 5) durante a vigência do contrato, foi diagnosticada com glaucoma em ambos os olhos, passado a se submeter a tratamento no período, inclusive, submetendo-se a procedimento cirúrgico; 6) em 18/08/2020, foram esgotados todos os recursos terapêuticos e o quadro clínico tronou-se irreversível apesar de todos os esforços médicos, caracterizando o sinistro por cegueira total do olho direito e parcial do olho esquerdo; 7) após inúmeras tratativas e diante da sistemática recusa da Seguradora em cumprir com a obrigação assumida, tão somente em 20/12/2023 é que a Promovida, enfim, formalizou, por escrito, sua recusa quanto ao pagamento da indenização; 8) alegou a Promovida que “em análise aos documentos correspondentes ao processo de sinistro em referência, constatamos que a doença que afeta a sua saúde não se enquadra no conceito de invalidez permanente total por doença, conforme determinado nas condições contratuais do seguro”; 9) conforme previsão contratual, a Invalidez Permanente Total por Doença (IPD) é determinada com o diagnóstico de impossibilidade de recuperação ou reabilitação da capacidade física com o auxílio dos recursos terapêuticos disponíveis no momento da constatação, que inviabilize o pleno exercício das relações autônomas do segurado, ou seja, sua existência independente; 10) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao pagamento da indenização devida em razão do seguro contratado, ou seja, R$ 130.868,33 (cento e trinta mil oitocentos e sessenta e oito reais, e trinta e três centavos), bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 86484612, aduzindo, como prejudicial de mérito, nos termos do art. 206, §1°, II, do Código Civil.
No mérito, alegou, em síntese, que: 1) os termos da cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença é cláusula expressa do contrato de seguro, prevendo cobertura, exclusivamente, para invalidez permanente e total, assim se entendendo por incapacidade irreversível, oriunda de doença, impossibilitando o exercício de suas funções normais; 2) a Autora não se encontra totalmente incapacitada, não se enquadrando nos requisitos contratuais da garantia requerida, uma vez que é necessário haver a ocorrência de doença incapacitante da Segurada, que cause a perda da existência independente e determine estágio clínico crítico (cláusula 3.4, fl. 15 das Condições Gerais; 3) da análise da documentação médica existente nos autos, verifica-se que a Autora possui acuidade visual em apenas 1 (um) olho (ID Num.
Num. 84103353), fato este que não limita a Segurada do pleno exercício de suas relações autônomas; 4) embora a segurada tenha apresentado redução da sua capacidade laborativa geral, com restrição para atividades que exijam esforços físicos e visão binocular, esta não necessita da ajuda permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, tais como, vestir-se, higienizar-se, locomover-se e outros, não tendo, ainda, sofrido perda de sua existência independente, não estando em estágio crítico; 5) o laudo médico aponta apenas que a Requerente apresenta a CID mencionada, não apontando sequer incapacidade, não ocorrendo, assim, caracterização de doença com perda da capacidade autonômica da parte Segurada, motivo pelo qual não faz jus à indenização requer; 6) o relatório médico apresentado indica, inclusive, que a Segurada mantém todas as suas relações interpessoais e realiza todas as suas atividades sem auxílio; 7) as cláusulas são expressas e o contrato de seguro dever ser interpretado de forma restritiva; 8) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 87548803.
A audiência conciliatória (termo no ID 87785142) restou infrutífera.
A parte autora não requereu a produção de novas provas (ID 87882276), ao passo que a promovida requereu a realização de perícia médica para comprovação da invalidez alegada.
No ID 92503040, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse, documentalmente, quando se deu a declaração de sua invalidez pelo INSS.
Já no ID 92936211, a promovente informou que fora aposentada por idade e mão por invalidez.
Manifestação da parte promovida no ID 103047663. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A promovida aduziu a prescrição da pretensão da autora, sob alegação de que o sinistro em questão ocorreu em 18/08/2020, quando teve ciência da sua incapacidade, ao passo que a Seguradora só tomou conhecimento da situação em m 20/12/2023, data na qual fora avisado o sinistro e aberto o procedimento de regulação de sinistro.
Assim, teria ultrapassado o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC.
Versam os autos sobre ação de cobrança de seguro, ajuizada em 08/01/2024, em que a autora alega, em suma, que possui contrato de seguro de vida (apólice nº 3.290.512-2), o qual prevê cobertura de Invalidez Permanente Total por Doença.
No presente caso, o prazo aplicável é o disposto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, que prevê que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano a contar da ciência do fato: “Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (…) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (…) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Quanto ao termo inicial, em se tratando de seguro por invalidez permanente, tem-se que a fluência do prazo inicial na data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos do entendimento sedimentado pelo STJ, em conformidade com o enunciado n° 278 de Súmula do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278/STJ.
RECUSA INJUSTIFICADA DA COBERTURA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
SÚMULA 632 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) No caso dos autos, não houve concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Todavia, conforme aposto no relatório médico de ID 84103353 e corroborado na peça de ingresso, a autora afirma que era acometida de glaucoma nos dois olhos, sendo que, em 18/08/2020, foram esgotados os recursos terapêuticos, caracterizando o sinistro por cegueira total do olho direito e parcial do olho esquerdo.
Ou seja, a data em que houve ciência inequívoca acerca da incapacidade permanente e que, portanto, deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional.
Nesse sentido, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 08/01/2024 - após o decurso do prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil -, imprescindível o acolhimento da prejudicial de prescrição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 206, §1°, II, alínea b, do CC, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão indenizatória do segurado contra o segurador conta-se da ciência inequívoca da condição de invalidez permanente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.238693-6/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) Por fim, convém destacar que, muito embora a autora tenha ingressado com o pedido administrativo em 20/12/2023 (evento que suspenderia o prazo prescricional), ainda assim tal solicitação fora requerida após o prazo estabelecido no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição do direito do autor e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do CPC.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/02/2025 12:48
Declarada decadência ou prescrição
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05/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:15
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/01/2024 13:12
Recebidos os autos.
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09/01/2024 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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09/01/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA LACERDA DE LIMA - CPF: *52.***.*88-91 (AUTOR).
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08/01/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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